Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003098-50.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
I- No presente caso, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 133371276 –
Pág. 19), demonstrando a existência de vínculo empregatício no período de 1º/6/78 a 18/4/80.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, verifica-se que após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos de 19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15, o demandante
manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID
133373434 – Pág. 1/8), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80) e os
interregnos de auxílio doença (19/9/80 a 15/4/81 e de 18/9/15 a 8/11/15), não computados pelo
INSS, aos demais períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios e efetuou o
recolhimentos de contribuições previdenciárias perfaz o requerente até o ajuizamento da ação
(17/9/19), o total de 13 anos, 8 meses e 15 dias.
VI- Nesse ponto, cumpre esclarecer que, o período em que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio doença, no lapso de 30/11/85 a 19/5/86, embora reconhecido seu direito ao cômputo,
foi excluído da contagem, tendo em vista que o autor manteve, concomitantemente, vínculo
empregatício já incluído no cálculo, qual seja, de 12/8/85 a 2/6/86.
VII- Portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VIII- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos
exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário
pretendido.
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003098-50.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMEI BARRETO MENDES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINE SOUZA DOS REIS - SP386243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003098-50.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMEI BARRETO MENDES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINE SOUZA DOS REIS - SP386243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido
administrativamente, a autarquia deixou de computar, para fins de carência, o período laborado
com registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80), bem como os períodos em que esteve em gozo de
auxílio doença (10/4/78 a 18/4/78, 19/4/80 a 3/2/82, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar o cômputo do período laborado com
registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80), bem como dos períodos em que esteve em gozo de auxílio
doença (19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15), concedendo o benefício a
partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas
vencidas e de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal previsto na Resolução nº 267/13 do Conselho
da Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida,
fixando multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
o afastamento da multa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003098-50.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMEI BARRETO MENDES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINE SOUZA DOS REIS - SP386243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos (ID 133371276 – Pág. 2/3) comprova inequivocamente que o
autor, nascido em 30/4/51, implementou a idade mínima necessária (65 anos) em 30/4/16,
precisando comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que
a questão ainda controversa refere-se à possibilidade do cômputo do período laborado com
registro em CTPS, no lapso de 1º/6/78 a 18/4/80, bem como dos períodos em que esteve em
gozo de auxílio doença, nos interregnos de 19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a
8/11/15, reconhecidos na R. sentença.
Inicialmente, observo que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 133371276 – Pág. 19),
demonstrando a existência de vínculo empregatício no período de 1º/6/78 a 18/4/80.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Por sua vez, verifico que após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de
19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15, o demandante manteve vínculos
empregatícios e efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária, conforme a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133373434 – Pág. 1/8),
cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que
será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80) e os
interregnos de auxílio doença (19/9/80 a 15/4/81 e de 18/9/15 a 8/11/15), não computados pelo
INSS, aos demais períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios e efetuou o
recolhimentos de contribuições previdenciárias (11/08/1969 a 06/10/1969, 18/11/1969 a
05/05/1970, 01/08/1970 a 30/11/1970, 01/12/1970 a 26/07/1971, 29/07/1971 a 22/11/1971,
17/05/1972 a 05/07/1972, 19/07/1972 a 09/12/1972, 28/02/1973 a 05/03/1973, 02/07/1973 a
31/12/1973, 06/03/1974 a 17/05/1974, 15/08/1974 a 21/08/1974, 07/08/1975 a 24/12/1975,
18/04/1977 a 16/09/1977, 02/01/1978 a 04/03/1978, 04/04/1978 a 16/05/1978, 09/04/1984 a
12/04/1984, 23/07/1984 a 19/01/1985, 12/08/1985 a 02/06/1986, 01/05/1986 a 30/11/1988,
01/06/1990 a 31/07/1990, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a
31/12/2014, 01/04/2015 a 30/04/2015, 01/07/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/10/2015,
01/12/2015 a 30/09/2016 e de 01/04/2019 a 31/07/2019), perfaz o requerente até o ajuizamento
da ação (17/9/19), o total de 13 anos, 8 meses e 15 dias.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que, o período em que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio doença, no lapso de 30/11/85 a 19/5/86, embora reconhecido seu direito ao cômputo, foi
excluído da contagem, tendo em vista que o autor manteve, concomitantemente, vínculo
empregatício já incluído no cálculo, qual seja, de 12/8/85 a 2/6/86.
Portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos
pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida,
bem como para reconhecer a sucumbência recíproca.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
I- No presente caso, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 133371276 –
Pág. 19), demonstrando a existência de vínculo empregatício no período de 1º/6/78 a 18/4/80.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, verifica-se que após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos
interregnos de 19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15, o demandante
manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária,
conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID
133373434 – Pág. 1/8), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80) e os
interregnos de auxílio doença (19/9/80 a 15/4/81 e de 18/9/15 a 8/11/15), não computados pelo
INSS, aos demais períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios e efetuou o
recolhimentos de contribuições previdenciárias perfaz o requerente até o ajuizamento da ação
(17/9/19), o total de 13 anos, 8 meses e 15 dias.
VI- Nesse ponto, cumpre esclarecer que, o período em que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio doença, no lapso de 30/11/85 a 19/5/86, embora reconhecido seu direito ao cômputo,
foi excluído da contagem, tendo em vista que o autor manteve, concomitantemente, vínculo
empregatício já incluído no cálculo, qual seja, de 12/8/85 a 2/6/86.
VII- Portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VIII- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos
exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário
pretendido.
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
