Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283957-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I- A Lei nº 10.666/03 representou profunda alteração na forma de recolhimento das contribuições,
sendo que o seu art. 4º dispõe ser da empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Obviamente, se
os serviços forem prestados para pessoas físicas, o próprio contribuinte individual tem o dever de
proceder ao recolhimento da contribuição.
II- No presente caso, apesar do salário da autora, por vezes, não atingir o valor do salário mínimo,
verifica-se que a demandante sempre recolheu valores baseados no salário mínimo da época,
cumprindo os termos legais, em especial o estabelecido no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
III- Quanto à carência, apesar de incluídos no cômputo todos os períodos em que a demandante
verteu recolhimentos à autarquia, observa-se que a mesma totalizou 13 anos, 1 mês e 29 dias até
a data do requerimento administrativo (5/12/16), sendo que para a concessão do benefício
pleiteado seria necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180
(cento e oitenta) meses.
IV- Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foi observado
que a demandante, após, o requerimento administrativo, continuou a efetuar o recolhimento de
contribuições previdenciárias (1º/12/16 a 31/3/19 e de 1º/8/19 a 24/10/19), totalizando 15 anos, 8
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meses e 24 dias até o ajuizamento da ação (24/10/19).
V- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que
à época do requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários
para a concessão do benefício.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283957-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA PERETTO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283957-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA PERETTO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária e juros moratórios de acordo com o decidido pelo
STF no tema 810, respeitada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou o INSS alegando, em síntese, não ser possível o cômputo, para fins de
carência, dos períodos em que a autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias
sobre salário-de-contribuição inferior ao mínimo legal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283957-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA PERETTO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 14/7/55, implementou a idade
mínima necessária para a concessão do benefício em 14/7/15, precisando comprovar, portanto,
180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Encontram-se acostados aos autos o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição (ID 136550543 – Pág. 26/27), demonstrando a existência de vínculos empregatícios
nos períodos de 16/2/77 a 20/2/82 e de 1º/12/84 a 21/5/85, e os recolhimentos de contribuições
previdenciárias, nos lapsos de 1º/2/08 a 30/9/11, 1º/11/11 a 30/11/11, 1º/3/12 a 31/3/12, 1º/5/12 a
30/6/12, 1º/9/12 a 31/10/12, 1º/1/13 a 30/6/13, 1º/8/13 a 30/9/13, 1º/11/13 a 31/12/13 e de 1º/4/14
a 30/11/16, totalizando 10 anos, 9 meses e 26 dias.
No entanto, observo que o INSS deixou de computar para fins de carência, períodos em que a
demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte
individual, sob o argumento de que foram recolhidos sobre salário-de-contribuição inferior ao
mínimo legal.
Saliento que a Lei nº 10.666/03 representou profunda alteração na forma de recolhimento das
contribuições, sendo que o seu art. 4º dispõe ser da empresa a obrigação de arrecadar a
contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
Obviamente, se os serviços forem prestados para pessoas físicas, o próprio contribuinte individual
tem o dever de proceder ao recolhimento da contribuição.
Como bem observou a MMª Juíza a quo: “No presente caso, considerando o indeferimento
administrativo em razão da ausência da carência exigida, a autarquia federal alegou que a parte
autora efetuou recolhimentos relativos a valores inferiores ao salário mínimo durante os períodos
descritos nos documentos de fls. 24/27 e que, por isso, não podem ser computados para efeito de
carência. No entanto, o que se percebe ao analisar os documentos de fls. 24/27 é que, apesar do
salário da autora, por vezes, não atingir o valor do salário mínimo, ela sempre recolhia valores
baseados no salário mínimo da época. A título de exemplo, os valores recolhidos entre 04/2008 a
01/2009, época em que o salário mínimo era R$415,00, apesar de constar com um salário de
228,25 (menor do que o salário mínimo) recolheu o valor de R$45,65, ou seja, 11% de R$ 415,00.
Nos períodos entre 03/2009 e 12/2009, em que o salário mínimo era de R$ 465,00, a parte autora
contribuiu com o valor de R$ 51,15, correspondente a 11% de R$465,00. E assim se observa em
todos os períodos contidos na documentação de fls. 24/27. Assim, pode-se concluir que a parte
autora cumpriu rigorosamente os termos legais, em especial o estabelecido no art. 28, § 3º, da
Lei nº 8.212/91, uma vez que recolheu valores com base no salário mínimo vigente à época” (ID
136550591 – Pág. 1)
Portanto, apesar do salário da autora, por vezes, não atingir o valor do salário mínimo, ressalto
que a demandante sempre recolheu valores baseados no salário mínimo da época, cumprindo os
termos legais, em especial o art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Quanto à carência, apesar de incluídos no cômputo todos os períodos em que a demandante
verteu recolhimentos à autarquia, observo que a mesma totalizou 13 anos, 1 mês e 29 dias até a
data do requerimento administrativo (5/12/16), sendo que para a concessão do benefício
pleiteado seria necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180
(cento e oitenta) meses.
Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifiquei que a
demandante, após, o requerimento administrativo, continuou a efetuar o recolhimento de
contribuições previdenciárias (1º/12/16 a 31/3/19 e de 1º/8/19 a 24/10/19), totalizando 15 anos, 8
meses e 24 dias até o ajuizamento da ação (24/10/19).
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à
época do requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários
para a concessão do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício
na data da citação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I- A Lei nº 10.666/03 representou profunda alteração na forma de recolhimento das contribuições,
sendo que o seu art. 4º dispõe ser da empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Obviamente, se
os serviços forem prestados para pessoas físicas, o próprio contribuinte individual tem o dever de
proceder ao recolhimento da contribuição.
II- No presente caso, apesar do salário da autora, por vezes, não atingir o valor do salário mínimo,
verifica-se que a demandante sempre recolheu valores baseados no salário mínimo da época,
cumprindo os termos legais, em especial o estabelecido no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
III- Quanto à carência, apesar de incluídos no cômputo todos os períodos em que a demandante
verteu recolhimentos à autarquia, observa-se que a mesma totalizou 13 anos, 1 mês e 29 dias até
a data do requerimento administrativo (5/12/16), sendo que para a concessão do benefício
pleiteado seria necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180
(cento e oitenta) meses.
IV- Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foi observado
que a demandante, após, o requerimento administrativo, continuou a efetuar o recolhimento de
contribuições previdenciárias (1º/12/16 a 31/3/19 e de 1º/8/19 a 24/10/19), totalizando 15 anos, 8
meses e 24 dias até o ajuizamento da ação (24/10/19).
V- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48
da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que
à época do requerimento administrativo, a demandante não preenchia os requisitos necessários
para a concessão do benefício.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
