Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5278092-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I- No presente caso, observo que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 135812770 –Pág.
6), demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/90 a 18/1/91 e de
12/12/92 a 31/12/98.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora
formulado em contrarrazões acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5278092-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON ARUERA
Advogado do(a) APELADO: JANICELE FIRMINO CABRINI - SP377657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5278092-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON ARUERA
Advogado do(a) APELADO: JANICELE FIRMINO CABRINI - SP377657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido
administrativamente, a autarquia deixou de computar para fins de carência períodos laborados
com registro em CTPS (1º/8/90 a 18/1/91 e de 12/12/92 a 31/12/98).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com a Súmula 148 do STJ e pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, bem como de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários recursais, e
submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5278092-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON ARUERA
Advogado do(a) APELADO: JANICELE FIRMINO CABRINI - SP377657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos (ID 135812768 – Pág. 1) comprova inequivocamente que o autor,
nascido em 23/7/53 implementou a idade mínima necessária (65 anos) em 23/7/18, precisando
comprovar, portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, observo que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 135812770 –Pág. 6),
demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/90 a 18/1/91 e de
12/12/92 a 31/12/98.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (1º/8/90 a 18/1/91 e de
12/12/92 a 31/12/98), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 13
anos, 2 meses e 14 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 135812772 – Pág. 56/57), perfaz o requerente até
a data do requerimento administrativo período superior à carência de 180 meses.
Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Outrosimm, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e acolho o
pedido da parte autora formulado em contrarrazões, para majorar os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I- No presente caso, observo que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 135812770 –Pág.
6), demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/90 a 18/1/91 e de
12/12/92 a 31/12/98.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais
devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora
formulado em contrarrazões acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e
acolher o pedido da parte autora formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
