Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5509971-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia.
Na hipótese em exame, verifica-se que o MM. Juiz a quo, em atendimento ao despacho proferido
por este Relator, certificou que o INSS foi intimado pessoalmente da decisão no dia 25/5/18, e
não no dia 20/11/17, tendo sido interposto o recurso no prazo legal, nos termos do art. 183 do
CPC/15.
II- No presente caso, foram acostadas aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC,
expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, comprovando que a demandante contribuiu para
o RPPS no interregno de 23/3/81 a 31/1/96, bem como a CTPS da autora e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando a existência de registros vinculados ao
RGPS nos períodos de 26/9/66 a 27/2/67, 9/11/67 a 28/5/69, 20/7/71 a 24/7/71, 17/10/75 a
19/7/76 e de 20/10/77 a 13/6/79, bem como o recolhimentos de contribuições, na condição de
contribuinte individual, no lapso de 1º/9/15 a 31/12/15, totalizando 19 anos, 7 meses e 4 dias.
III- Com relação ao cômputo do período trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), cumpre salientar que a demandante apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, a qual foi devidamente averbada
pelo INSS, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
IV- Portanto, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
V- Todavia, em que pese a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC tenha sido expedida pelo
Governo do Estado de São Paulo em 27/2/15, ou seja, em data anterior ao requerimento
administrativo formulado em 21/5/15, observa-se que a autora apenas voltou a verter
contribuições para o RGPS em setembro/15, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na
data da citação.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509971-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR ROSSIGNATI LOURENCAO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA GABRIELA RAMOS - SP316603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509971-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR ROSSIGNATI LOURENCAO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA GABRIELA RAMOS - SP316603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido
administrativamente, a autarquia deixou de concedê-lo, sob o argumento de que a demandante
não era segurada da Previdência Social, na data do requerimento ou do desligamento da última
atividade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a
citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do
C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões da parte autora, em que alega preliminarmente a intempestividade do recurso
do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509971-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR ROSSIGNATI LOURENCAO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA GABRIELA RAMOS - SP316603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia. Na hipótese em
exame, verifico que o MM. Juiz a quo, em atendimento ao despacho proferido por este Relator,
certificou que o INSS foi intimado pessoalmente da decisão no dia 25/5/18, e não no dia 20/11/17,
tendo sido interposto o recurso no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC/15.
Passo, então, à análise do mérito.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado à fls. 11 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 1º/11/51,
implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 1º/11/11, precisando comprovar, portanto,
180 contribuições mensais.
No presente caso, foram acostadas aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC,
expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, comprovando que a demandante contribuiu para
o RPPS no interregno de 23/3/81 a 31/1/96, bem como a CTPS da autora e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando a existência de registros vinculados ao
RGPS nos períodos de 26/9/66 a 27/2/67, 9/11/67 a 28/5/69, 20/7/71 a 24/7/71, 17/10/75 a
19/7/76 e de 20/10/77 a 13/6/79, bem como o recolhimentos de contribuições, na condição de
contribuinte individual, no lapso de 1º/9/15 a 31/12/15, totalizando 19 anos, 7 meses e 4 dias.
Com relação ao cômputo do período trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), cumpre salientar que a demandante apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, a qual foi devidamente averbada
pelo INSS, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e
artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Portanto, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei
n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Todavia, em que pese a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC tenha sido expedida pelo
Governo do Estado de São Paulo em 27/2/15, ou seja, em data anterior ao requerimento
administrativo formulado em 21/5/15, observo que a autora apenas voltou a verter contribuições
para o RGPS em setembro/15, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data da
citação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões e dou
parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação,
devendo a correção monetária e dos juros de mora incidirem na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia.
Na hipótese em exame, verifica-se que o MM. Juiz a quo, em atendimento ao despacho proferido
por este Relator, certificou que o INSS foi intimado pessoalmente da decisão no dia 25/5/18, e
não no dia 20/11/17, tendo sido interposto o recurso no prazo legal, nos termos do art. 183 do
CPC/15.
II- No presente caso, foram acostadas aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC,
expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, comprovando que a demandante contribuiu para
o RPPS no interregno de 23/3/81 a 31/1/96, bem como a CTPS da autora e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando a existência de registros vinculados ao
RGPS nos períodos de 26/9/66 a 27/2/67, 9/11/67 a 28/5/69, 20/7/71 a 24/7/71, 17/10/75 a
19/7/76 e de 20/10/77 a 13/6/79, bem como o recolhimentos de contribuições, na condição de
contribuinte individual, no lapso de 1º/9/15 a 31/12/15, totalizando 19 anos, 7 meses e 4 dias.
III- Com relação ao cômputo do período trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), cumpre salientar que a demandante apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, a qual foi devidamente averbada
pelo INSS, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e
artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
IV- Portanto, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
V- Todavia, em que pese a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC tenha sido expedida pelo
Governo do Estado de São Paulo em 27/2/15, ou seja, em data anterior ao requerimento
administrativo formulado em 21/5/15, observa-se que a autora apenas voltou a verter
contribuições para o RGPS em setembro/15, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na
data da citação.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões e
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
