Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003525-94.2016.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Cômputo de períodos anotados em CTPS sem a
correspondente inscrição no CNIS. Registro de vínculos empregatícios idôneos. Cômputo
permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003525-94.2016.4.03.6309
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO GUABIRABA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003525-94.2016.4.03.6309
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO GUABIRABA DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que
julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a averbar os vínculos
firmados com as empresas K.F. Com. de Cereais Ltda., de 01/10/1983 a 25/04/1985, com a
Construtora Norberto Odebrecht S.A., de 17/05/1990 a 03/06/1993 e com a empresa BRN
Construções Ltda., de 17/08/1995 a 21/08/1997, bem como conceder em favor da parte autora
o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a DER, ocorrida em 20/10/2016.
Requer o INSS, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, uma vez que os valores pagos
por tutela dificilmente seriam passíveis de ressarcimento, em prejuízo ao erário. No mérito,
sustenta a necessidade de início de prova material contemporâneaaos fatos que a parte
pretende comprovar. Cita que as anotações feitas em CTPS possuem presunção relativa,
sendo que os períodos averbados em favor da parte autora não constam no CNIS. Pugna pelo
acolhimento de seu recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido
inicial.
Instada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003525-94.2016.4.03.6309
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO GUABIRABA DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afirma o INSS em seu recurso que a parte autora não teria direito à obtenção do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, em face da impossibilidade de cômputo, para efeitos
de carência, dos períodosanotados em CTPS sem a correspondente inscrição no CNIS.
Conforme comumente aduzido pela parte ré, os dados constantes da CTPS gozam de
presunção relativa. Vale dizer, somente pode ser elidida a fé de que goza esse documento
público em face de dúvida fundada e séria a respeito da autenticidade de suas inscrições. Não
é o que se verifica no caso vertente, em que a parte ré limita-se a impugnar determinado
vínculo pelo simples fato de não constar do CNIS e por não ter apresentado documentos
complementares.
A impugnação da parte ré não pode ser acolhida, haja vista que a ausência de registro de
vínculos empregatícios junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, não se
traduz em qualquer empecilho ao reconhecimento de tais períodos.
Não é o que se verifica no caso vertente, uma vez que as carteiras de trabalho apresentadas
pela parte requerente não contêm rasuras, sendo que os vínculos empregatícios em discussão,
de 01/10/1983 a 25/04/1985, laborado na empresa K.F. Com. de Cereais Ltda., de 17/05/1990 a
03/06/1993, laborado na Construtora Norberto Odebrecht S/Ae de17/08/1995 a 21/08/1997,
laborado na empresaBRN Construções Ltda.,foram registrados em ordem cronológica às datas
de suas expedições – 13/12/1982 e 23/04/1990e entre os vínculos firmados com as empresas
Artin Samossian Irmãos E Cia, de 01/07/1981 a 02/12/1982, Construções e Comercio Camargo
Correa S/A de 11/05/1985 a 01/10/1985, Construbase – Construtora de Obras Básicas de
Engenharia Ltda., de 02/04/1993 a 18/08/1993 e com o Consórcio Andrade Gutierrez Camargo
Corrêa, de 18/09/1997 a 10/11/1998 (fls. 41-45, 65-67 do 194162411).
Há na CTPS da parte autora, ainda, anotações sobre pagamento da contribuição sindical,
alterações salariais e opção ao FGTS (fls. 46-50, 53, 70-73 e 76-77 do id 94162411)
Assim, ausentes outros elementos que infirmassem a idoneidade das informações constantes
nas carteiras de trabalho da parte autora, não há motivo para desconsiderar os interregnos
de01/10/1983 a 25/04/1985,17/05/1990 a 03/06/1993e de17/08/1995 a 21/08/1997, impugnados
pelo recorrente, conforme Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de I/nformações Sociais (CNIS).
Ademais, quanto à prova do recolhimento das respectivas contribuições, vige o disposto no art.
40, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98: ‘Observado o
disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição’.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Cômputo de períodos anotados em CTPS sem a
correspondente inscrição no CNIS. Registro de vínculos empregatícios idôneos. Cômputo
permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
