D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, com fulcro nos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a autarquia sustentando:
- que os períodos de atividade rural exercidos pelo autor nos lapsos de 28/3/77 a 17/8/77, 1º/2/83 a 10/7/83, 9/3/84 a 4/12/86 e de 11/8/89 a 30/1/90, não podem ser computados para efeito de carência e
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 24 comprova que p autor, nascido em 2/12/48, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 2/12/13, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 56vº/57, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 28/3/77 a 17/8/77, 1º/2/83 a 10/7/83, 9/3/84 a 4/12/86, 11/8/89 a 10/1/90, 28/5/92 a 30/10/93, 25/10/99 a 30/11/99, 4/2/02 a 7/4/03, 29/10/03 a 5/4/05, 21/9/05 a 20/10/05 e de 2/2/06 a 2/12/13, totalizando 16 anos, 1 mês e 7 dias de atividade.
Ademais, entendo que os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registros em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas.
Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido, a ser calculado nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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