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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TRF3. 0014236-15.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. I- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 56vº/57, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS, totalizando 16 anos, 1 mês e 7 dias de atividade. II- Ademais, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registros em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. III- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. IV- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido, a ser calculado nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238696 - 0014236-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014236-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00010194220158260058 1 Vr AGUDOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO.
I- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 56vº/57, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS, totalizando 16 anos, 1 mês e 7 dias de atividade.
II- Ademais, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registros em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
III- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido, a ser calculado nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014236-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00010194220158260058 1 Vr AGUDOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, com fulcro nos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese, que a sentença "encontra-se equivocada, face o benefício seguir o rito da Aposentadoria por Idade, nos termos do art. 48 e 142 da Lei 8.213/91, apurando sua RMI nos termos da lei e não como constou no importe do benefício em 01 (um) salário mínimo" (fls. 82). Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Inconformada, apelou a autarquia sustentando:

- que os períodos de atividade rural exercidos pelo autor nos lapsos de 28/3/77 a 17/8/77, 1º/2/83 a 10/7/83, 9/3/84 a 4/12/86 e de 11/8/89 a 30/1/90, não podem ser computados para efeito de carência e

- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014236-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014236-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO MONTEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP174646 ALEXANDRE CRUZ AFFONSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00010194220158260058 1 Vr AGUDOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 24 comprova que p autor, nascido em 2/12/48, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 2/12/13, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 56vº/57, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 28/3/77 a 17/8/77, 1º/2/83 a 10/7/83, 9/3/84 a 4/12/86, 11/8/89 a 10/1/90, 28/5/92 a 30/10/93, 25/10/99 a 30/11/99, 4/2/02 a 7/4/03, 29/10/03 a 5/4/05, 21/9/05 a 20/10/05 e de 2/2/06 a 2/12/13, totalizando 16 anos, 1 mês e 7 dias de atividade.

Ademais, entendo que os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registros em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas.

Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido, a ser calculado nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar que o valor do benefício seja calculado nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91 e fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/08/2017 17:10:29



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