D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgando prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025645-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025645-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, o MM. Juiz sentenciou o feito a fls. 66/73, dispensando a produção de prova oral, requerida pela autora na inicial e a fls. 63/64.
Ocorre que a instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos (por exemplo, fls. 20/38), possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
Observe-se que a autora requer na inicial, além da concessão do benefício, a averbação dos períodos rurais eventualmente reconhecidos.
Assim, ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito. Julgo prejudicado o apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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