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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0025645-22.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS. - Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176508 - 0025645-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025645-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025645-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA HELENA FELICIANI TREVISAN
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP243095 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00197-2 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgando prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 16:05:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025645-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025645-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA HELENA FELICIANI TREVISAN
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP243095 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00197-2 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025645-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025645-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA HELENA FELICIANI TREVISAN
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP243095 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00197-2 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, o MM. Juiz sentenciou o feito a fls. 66/73, dispensando a produção de prova oral, requerida pela autora na inicial e a fls. 63/64.

Ocorre que a instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos (por exemplo, fls. 20/38), possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.

Observe-se que a autora requer na inicial, além da concessão do benefício, a averbação dos períodos rurais eventualmente reconhecidos.

Assim, ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a não produção de prova testemunhal requerida na inicial, de forma a evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização da oitiva das testemunhas.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Agravo retido do INSS prejudicado.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1031045 - Processo: 200503990229344 - UF: SP - Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 28/06/2005 - DJU data:20/07/2005, pág.: 370 - rel. Juiz Galvão Miranda)

Por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito. Julgo prejudicado o apelo da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:05:43



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