
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013487-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, o MM. Juiz sentenciou o feito a fls. 56, dispensando a produção de provas, requerida pela parte autora na inicial e a fls. 53-v.
Ocorre que a instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se, principalmente, a validade do vínculo estampado na CTPS a fls. 13, de natureza rural, que não consta no sistema CNIS da Previdência Social e é concomitante à existência de contribuições relativas ao exercício de atividades urbanas.
Nesse caso, embora a ação tenha sido julgada procedente, é evidente o interesse da parte autora na produção de prova. Afinal, a validade das anotações em sua CTPS é questão controvertida, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à parte requerente.
Assim, ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito. Julgo prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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