Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054403-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0018562-
58.2011.8.26.0362, distribuído originalmente junto à 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu (aqui
distribuídos sob o nº 0005254-51.2013.4.03.9999), pois lá se vindicou apenas a aposentadoria
por idade rural e, aqui, em sede recursal, aposentadoria por idade rural ou na forma híbrida.
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-
se que aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica
(reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade).
Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho
rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o frágil
conjunto probatório apresentado não comprovou a alegação de suposto exercício campesino,
observando-se, nesse sentido, que o único vínculo laboral da autora ocorreu no ano de 1994 (por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cerca de dois meses) e que a qualidade de trabalhador urbano de seu esposo afastou o início de
prova material apresentado. Não há, ainda, qualquer indício de exercício de atividade urbana pela
autora, em qualquer tempo.
3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo
conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma
precária e que acabou restando cassada, o que, efetivamente, não se mostra possível.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054403-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANGELA FERREIRA RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054403-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANGELA FERREIRA RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade rural, na forma híbrida ou aposentadoria por tempo de
contribuição. Busca provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende
comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Condenou a autora nas custas
e despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deverá ser
afastada a coisa julgada, concedendo à parte autora a possibilidade de reingresso de nova ação
de aposentadoria por idade rural, considerando a alegada a indispensabilidade do labor rural da
apelante (mesmo quando o marido vir a possuir registros urbanos), bem como caso reúna novos
elementos para tal iniciativa nos moldes do Recurso Especial Repetitivo nº 1352721/SP. Pleiteia,
nesses termos, a anulação da r. sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054403-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ANGELA FERREIRA RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0018562-
58.2011.8.26.0362, distribuído originalmente junto à 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu (aqui
distribuídos sob o nº 0005254-51.2013.4.03.9999), pois lá se vindicou apenas a aposentadoria
por idade rural e, aqui, em sede recursal, aposentadoria por idade rural ou na forma híbrida.
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-
se que aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica
(reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade).
Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho
rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o frágil
conjunto probatório apresentado não comprovou a alegação de suposto exercício campesino,
observando-se, nesse sentido, que o único vínculo laboral da autora ocorreu no ano de 1994 (por
cerca de dois meses) e que a qualidade de trabalhador urbano de seu esposo afastou o início de
prova material apresentado. Não há, ainda, qualquer indício de exercício de atividade urbana pela
autora, em qualquer tempo.
Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto
probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e
que acabou restando cassada, o que, efetivamente, não se mostra possível.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg
no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de
ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser
encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo
anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua
desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224) (g.n.)
A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0018562-
58.2011.8.26.0362, distribuído originalmente junto à 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu (aqui
distribuídos sob o nº 0005254-51.2013.4.03.9999), pois lá se vindicou apenas a aposentadoria
por idade rural e, aqui, em sede recursal, aposentadoria por idade rural ou na forma híbrida.
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-
se que aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica
(reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade).
Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho
rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o frágil
conjunto probatório apresentado não comprovou a alegação de suposto exercício campesino,
observando-se, nesse sentido, que o único vínculo laboral da autora ocorreu no ano de 1994 (por
cerca de dois meses) e que a qualidade de trabalhador urbano de seu esposo afastou o início de
prova material apresentado. Não há, ainda, qualquer indício de exercício de atividade urbana pela
autora, em qualquer tempo.
3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo
conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma
precária e que acabou restando cassada, o que, efetivamente, não se mostra possível.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
