
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da ré e negar provimento ao apelo da Autarquia autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039556-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de cancelamento de aposentadoria por idade concedida à ré nos autos da ação judicial n. 0007911-50.2010.8.26.0281 (1ª Vara Cível de Itatiba), após homologação de acordo firmado entre as partes naqueles autos. A Autarquia alega que a concessão foi baseada no reconhecimento de vínculos empregatícios que posteriormente foram reconhecidos como fraudulentos. Além disso, teria sido erroneamente considerado na contagem um período de labor rural, reconhecido em outra ação (0012165-37.2008.8.26.0281), que não deveria ter sido computado para fins de carência.
A fls. 109, foi concedida tutela de urgência, autorizando-se a Autarquia a suspender o pagamento da aposentadoria por idade da autora, até que proferida decisão judicial em contrário.
A sentença de fls. 167/169 julgou extinta a demanda proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 354 e 485, inc. V, do CPC, condenando o requerido ao pagamento das despesas processuais, excluídas as custas, e ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% do valor da ação.
A ré interpôs embargos de declaração, requerendo consignação expressa de que o pagamento de seu benefício deveria ser restabelecido, consequência que entende como implícito da extinção do feito.
A decisão de fls. 180/182 não conheceu dos embargos, por ausência de interesse recursal, pois a própria autora reconheceu a fraude que teria embasado a concessão de seu benefício, tendo a extinção do presente feito ocorrido apenas em razão da incompetência do juízo para a rescisão do decidido nos autos em que concedida a aposentadoria. Além disso, condenou a parte embargante ao pagamento, à parte contrária, de multa de 10% sobre o valor da causa, em decorrência de litigância de má-fé.
Inconformadas, apelam as partes.
A ré requer, em síntese, seja afastada sua condenação nas penas da litigância de má-fé.
A Autarquia autora sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada com relação à verdade dos fatos que serviram de fundamento para a sentença, a existência de relação jurídica continuativa e a possibilidade de sua revisão e a necessária flexibilização da coisa julgada face ao interesse público e em prol da moralidade.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039556-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme extrato que integra o presente voto, constata-se que a sentença homologatória do acordo firmado entre o INSS e a ré nos autos da ação 0007911-50.2010.8.26.0281 transitou em julgado, tendo sido homologada a renúncia das partes ao direito de recorrer. Referida ação, aliás, foi objeto de regular execução, que também já foi extinta, sendo o feito arquivado no ano de 2011.
A concessão de aposentadoria por idade à ré é, portanto, questão que já foi objeto de decisão transitada em julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
Desta maneira, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que não pode persistir a condenação da parte ré nas penas de litigância de má-fé. Afinal, diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, deveria ter sido efetivamente revogada a tutela de urgência concedida a fls. 105. Nos embargos opostos, a parte ré limitou-se a pleitear a consignação expressa de tal fato.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte ré, para afastar sua condenação nas penas da litigância de má-fé e cassar a tutela de urgência concedida a fls. 105. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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