Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005846-96.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA
SENTENÇA ANTERIOR NÃO DETERMINOU AVERBAÇÃO DE NENHUM PERÍODO DE
LABOR. MERO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
FORMAR COISA JULGADA. PEDIDO DO AUTOR SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA.
POSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE
JULGAR O PEDIDO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005846-96.2017.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA NELY SANTOS MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005846-96.2017.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NELY SANTOS MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de aposentadoria por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de determinar a
concessão do benefício aposentadoria por idade à parte autora.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a ampla reforma da sentença.
Contrarrazões pela demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005846-96.2017.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NELY SANTOS MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recorrente alega, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Federal em virtude do
valor da causa.
No ponto, anoto que o valor da causa foi fixado em R$ 34.219,34 (trinta e quatro mil, duzentos e
dezenove reais e trinta e quatro centavos) para efeitos legais. Essa soma corresponde ao valor
total devido pelo autor em caso de procedência integral da ação, segundo sua estimativa.
Na data do ajuizamento da ação, o salário mínimo era de R$ 937,00, por força do Decreto
8.948/2016. Assim, o teto de 60 salários mínimos a que se refere o art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001 equivalia a R$ 56.220,00 e foi obedecido.
De outro lado, verifico que não procede o argumento segundo o qual a soma de 12 parcelas
vincendas ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, o cálculo elaborado teve por base o salário integral do autor, mas o que se pleiteia
neste processo e apenas uma majoração de vencimentos.
Por conseguinte, afasto a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente.
Passo à análise do mérito.
Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos
no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 09/05/2013, quando exigíveis 180
contribuições.
Na via administrativa, o INSS já havia reconhecido 119 meses de contribuição para fins de
carência (evento 2, p. 60).
Verifico da peça inicial, que a autora pretendia ver reconhecidas as contribuições efetuadas na
qualidade de segurada facultativa a fim de computá-las para efeito de carência.
Alega que, somadas aos períodos supostamente já reconhecidos na via judicial, mediante
sentença com transito em julgado (processo n. 0005846-96.2017.4.03.6332, restaria preenchida
a carência necessária.
Diante do conjunto probatório formado, eis a solução proposta pelo juízo a quo:
“(...) No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora
completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65
anos) em 09/05/2013 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 180
meses de contribuição.
Vê-se dos documentos apresentados nos autos que, em ação ajuizada anteriormente (autos do
processo nº 0010961-97.2013.4.03.6119), foi reconhecido o preenchimento da carência de 151
contribuições, tendo sido considerados os recolhimentos efetuados até a data de 22/05/2013
(cfr. Contagem anexa ao evento 23). Nesse cenário, diante da coisa julgada (evento 24), é
incontroverso o preenchimento da carência de 151 contribuições até a data de 22/05/2013.
Por sua vez, o “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” (evento 02, fl.
59) aponta que o INSS reconheceu como carência os recolhimentos efetuados nos períodos de
23/05/2013 a 31/07/2014, 01/09/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 31/08/2015 e de 01/05/2016
a 31/08/2016, os quais somados ao tempo de carência já contabilizado nos autos nº 0010961-
97.2013.4.03.6119 (151 contribuições – evento 02, fls. 41/42) amontam, claramente, tempo
superior às 180 contribuições mensais exigidas.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
31/08/2016.
A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.
(...)”
O pleito recursal do INSS repousa em três pontos: (i) na anulação da sentença no ponto em que
determina o reconhecimento do período não acobertado pela coisa julgada; (ii) na
impossibilidade de reconhecimento do tempo comum registrado em CTPS sem a identificação
da autora; e, por último, (iii) na impossibilidade de reconhecimento das contribuições recolhidas
em concomitância com outro vínculo.
Pois bem.
Em relação ao tempo de carência reconhecido como incontroverso pelo juízo a quo em virtude
da coisa julgada, verifico que assiste razão à recorrente.
Isto porque no processo anterior não houve determinação de averbação de qualquer período na
sentença, constando da parte dispositiva apenas a improcedência do pedido formulado pela
parte autora nos autos do processo n. 0010961-97.2013.4.03.6119.
Eis os trechos da sentença de improcedência e da sentença que julgou os embargos de
declaração opostos pela autora naqueles autos:
“(...) No caso em análise, o requisito etário não é objeto de controvérsia, pois a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade em 09/05/2013.
Em relação ao cumprimento da carência, observa-se que embora a parte autora tenha se
inscrito no RGPS antes de 1991 não lhe é aplicável a carência do artigo 142 da Lei n. 8.213/91,
tendo em vista que somente atingiu a idade mínima no ano de 2013. Neste caso, a carência
mínima a ser preenchida pela parte autora é de 180 meses.
No entanto, de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, a autora verteu
apenas 145 contribuições, quando necessitava contribuir por pelo menos 180 meses.
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela autora.
E no julgamento dos embargos constou:
In casu, observo a ocorrência de contradição na fundamentação da sentença no tocante ao
número de contribuições referido em cotejo com o tempo de serviço apurado pela Contadoria
do Juízo.
Assim, conheço dos embargos e acolho-os, para fazer incluir na fundamentação da sentença o
seguinte parágrafo, mantendo inalterado o dispositivo:
No entanto, de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, a autora verteu
apenas 151 contribuições, quando necessitava contribuir por pelo menos 180 meses.
P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. (...)”
Por conseguinte, é evidente que não houve o reconhecimento do período pelo juízo daquela
demanda. O magistrado sentenciante apenas evidenciou na sentença de embargos que,
segundo a Contadoria Judicial, a contagem apontaria 151 contribuições e não 145 como havia
constado da sentença.
No entanto, não houve homologação dos cálculos ou qualquer determinação para que fossem
averbadas as contribuições além daquelas já reconhecidas pelo INSS na via administrativa.
Aliás, como se percebe da sentença prolatada naqueles autos, não houve análise de mérito a
respeito dos períodos controversos.
Desse modo, o trânsito em julgado operado abarca apenas a parte dispositiva da sentença, a
qual julgou o pedido da autora improcedente.
Por consequência, o único período que permanece incontroverso é aquele reconhecido pelo
INSS no processo administrativo, ou seja, 119 contribuições (evento 2, p. 60).
Assim, de rigor a reforma da sentença nesse ponto, razão pela qual passo à análise desses
lapsos temporais apenas para ver se a autora preenche a carência da prestação, uma vez que
não foi formulado pedido autônomo de reconhecimento desses vínculos.
No que tange aos períodos anotados em CTPS (fl. 42 e seguintes do evento 02), observo que
embora a anotação em Carteira de Trabalho tenha presunção relativa de veracidade, nos
termos da Súmula 75 da TNU, no caso em análise o documento encontra-se sem a folha de
identificação do titular, o que impede a consideração de seus vínculos.
Acrescento que não há outras provas documentais desses vínculos e que até mesmo o
cadastro do CNIS possui falhas em relação a esses períodos, como a falta de anotação da data
de saída, dos dados do empregador e inconsistências em relação à data de encerramento do
vínculo. Dessa forma, e diante da fragilidade da prova documental apresentada nestes autos,
esses vínculos não são considerados na contagem de carência.
Por fim, em relação à impossibilidade de reconhecimento das contribuições recolhidas em
concomitância com outro vínculo, não assiste razão ao INSS.
Conforme o CNIS acostado aos autos (evento 24), não há qualquer vínculo em concomitância
ao recolhimento das contribuições efetuadas na qualidade de segurada facultativa.
Ademais, a autarquia ré não apontou eventuais irregularidades que pudessem confirmar o
registro de pendência no extrato previdenciário, tratando-se, portanto, de alegação unilateral
sem qualquer comprovação nos autos.
Nesse compasso, a exclusão das contribuições do período não pode ser aceita.
Com efeito, a autora realizou as contribuições com respaldo da ré, que aceitou os recolhimentos
efetuados durante longo período.
Dessa forma, não é lícito ao INSS aceitar a contribuição do período e ao mesmo tempo negar
os efeitos jurídicos correspondentes ao recolhimento para o segurado. Solução em sentido
contrário implicaria enriquecimento sem causa da autarquia, o que não se pode admitir. Em
consequência o cômputo do período deve ser admitido no cálculo da carência.
Somando-se as contribuições ora reconhecidas ao tempo de carência reconhecido pelo INSS
(29 + 119), verifico que a demandante atingiu 148 meses de contribuição, sendo insuficiente à
concessão da prestação.
Em remate, reformo a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade formulado pela parte autora e, por conseguinte, revogar a tutela antecipada concedida.
Não obstante, determino a averbação de todas as contribuições realizadas na qualidade de
segurada facultativa devendo ser reconhecidas inclusive para fins de carência.
Ressalto, que eventual cobrança de valores recebidos de boa-fé a título de antecipação da
tutela não faz parte do objeto delimitado nesta demanda e deverá ser pleiteado em ação
própria, se assim entender a autarquia ré.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré.
Oficie-se o INSS a respeito da tutela ora revogada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA
SENTENÇA ANTERIOR NÃO DETERMINOU AVERBAÇÃO DE NENHUM PERÍODO DE
LABOR. MERO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
FORMAR COISA JULGADA. PEDIDO DO AUTOR SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA.
POSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE
JULGAR O PEDIDO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE
RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
