Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003432-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZADA.
- Na presente ação, que tem por fulcro indeferimento administrativo do pedido de 29/07/2016, em
tese, a autora colacionou aos autos documentos novos, suficientes, a comprovar sua atividade
exercida em área rural, pelo tempo suficiente exigido para a concessão do benefício reivindicado.
- O que transita em julgado é a concessão, ou não, do benefício, naquele momento, e não o
direito de fundo ao benefício, que sempre permanece passível de renovação.
- Se a sentença não nega o direito de fundo ao benefício, a qualquer momento ele pode ser
perseguido, pois sobre o fundo de direito não se forma a coisa julgada, uma vez alteradas as
situações fáticas que legitimam o pedido, este pode ser renovado, com a apresentação de novos
fatos e novas provas, para o preenchimento dos requisitos.
- Coisa julgada não caracterizada.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003432-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSARIA VIEIRA RIBAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003432-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSARIA VIEIRA RIBAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido ao
trabalhador rural.
A r. sentença (id3070436-p.42/44) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da
ocorrência de coisa julgada.
Em razões recursais (id3070436-p.49/64), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao
argumento de que pretende comprovar a atividade rurícola em época distinta a de anterior
demanda e com base em requerimento administrativo distinto. Requer a anulação da sentença e
remessa dos autos à instância de origem.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003432-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSARIA VIEIRA RIBAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Verifico que a autora ajuizou anterior demanda 0003275-26.2010.8.12.0024 (nº 0025589-
91.2013.403.9999 nesta Corte), de mesmas partes e pedido, a qual foi julgada improcedente, em
segunda instância, em 13/08/2013, com trânsito em julgado em 27/09/2013, conforme consulta ao
sistema processual desta Corte.
Consoante relata o Juízo a quo, em sentença, o processo de nº 0004023-58.2010.8.12.0024
também foi extinto em razão da coisa julgada.
Na presente ação, que tem por fulcro indeferimento administrativo do pedido de 29/07/2016, em
tese, a autora colacionou aos autos documentos novos, suficientes, a comprovar sua atividade
exercida em área rural, pelo tempo suficiente exigido para a concessão do benefício reivindicado.
Evidencia-se, assim, que a situação fática vivenciada pela parte autora se modificou.
Desse modo, tratando-se de causa de pedir diversas, não há que se falar em coisa julgada, razão
pela qual possível a propositura de nova ação buscando o benefício ora pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ausente a absoluta identidade de partes, pedido e
causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em litispendência e, por extensão, a coisa
julgada, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausente a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, não há
que se falar em litispendência.
2. A simples referência pelo julgado de origem ao período de carência necessário ao deferimento
do benefício pleiteado não implica a existência de julgamento quanto ao seu cumprimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, 2ª Turma, AgRgAREsp 431175/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/02/2014).
As várias ações ajuizadas contra o INSS nas quais se discute matéria de direito previdenciário,
dependendo do pedido, assumem ora a natureza jurídica de uma ação declaratória, ora de uma
ação condenatória, ora as duas naturezas.
Quando o pedido é para declarar um tempo de serviço, a ação assume uma natureza declaratória
e, quando o pedido é para se conceder um benefício, a ação assume uma natureza condenatória.
Quando a ação é para declarar um tempo de serviço ou a existência de uma situação fática, para
depois condenar à concessão de um benefício, a ação tem natureza dúplice, isto é, declaratória e
condenatória.
Dessa forma, quando o pedido é para se conceder aposentadoria por idade rural, sem se pedir
para declarar o tempo rural, a ação é apenas condenatória e, sendo assim, o pedido somente
produzirá efeitos financeiros a partir da concessão do benefício e na data fixada na decisão.
Quando o pedido é a concessão do benefício, no caso, aposentadoria rural por idade, o que se
aprecia incidentalmente, depois de se aferir todas as provas, é se a parte requerente preencheu
todos os requisitos para a obtenção do benefício, e se o segurado tem ou não o direito naquele
momento à obtenção do benefício.
A causa de pedir é o preenchimento dos seguintes requisitos: idade, carência, o exercício de
atividade rural nas condições exigidas pela lei, etc.
Quando se entrega ao segurado a prestação jurisdicional, o que é decidido e faz coisa julgada é o
provimento, ou não, do pedido, não da causa de pedir.
Assim, ao se declarar que a parte autora não preenchera os requisitos para a obtenção do
benefício, esta decisão não faz coisa julgada material, além do fato de que a parte requerente não
fará jus ao benefício a partir da data daquele pedido.
O que se transita em julgado é a parte dispositiva, a qual delibera sobre o pedido, e não a
fundamentação do julgado, que delibera sobre a causa de pedir e o preenchimento, ou não, dos
requisitos legais para a obtenção do benefício, de modo que, quando se decide que o segurado
não tem direito ao benefício, ele julga o pedido, não se julga especificamente a causa de pedir, ou
seja, a existência dos requisitos para a concessão ou não do benefício, além daquela apreciação
incidental naquele momento.
Se o julgador entender que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o
benefício) será concedido, decide-se o pedido, e este transita em julgado.
Se entender-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o
benefício) não será concedido, e a deliberação deste pedido transita em julgado, mas não transita
em julgado a fundamentação para afastar a não concessão do benefício.
Assim sendo, o que transita em julgado é a concessão, ou não, do benefício, naquele momento, e
não o direito de fundo ao benefício, que sempre permanece passível de renovação.
Se a sentença não nega o direito de fundo ao benefício, a qualquer momento ele pode ser
perseguido, pois sobre o fundo de direito não se forma a coisa julgada, uma vez alteradas as
situações fáticas que legitimam o pedido, este pode ser renovado, com a apresentação de novos
fatos e novas provas, para o preenchimento dos requisitos.
A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva
(CPC, art. 469).
O Superior Tribunal de Justiça, assim explicita esta questão:
"Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do
julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa
julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio.
Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação
dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação
exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da
parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna
imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões
colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa
julgada". (EDcl no REsp 1267536 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA DJe 17/12/2013).
Nesse contexto, tenho por ilidida a coisa julgada, devendo ser anulada a sentença e remetidos os
autos ao Juízo a quo para instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, para regular instrução processual.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZADA.
- Na presente ação, que tem por fulcro indeferimento administrativo do pedido de 29/07/2016, em
tese, a autora colacionou aos autos documentos novos, suficientes, a comprovar sua atividade
exercida em área rural, pelo tempo suficiente exigido para a concessão do benefício reivindicado.
- O que transita em julgado é a concessão, ou não, do benefício, naquele momento, e não o
direito de fundo ao benefício, que sempre permanece passível de renovação.
- Se a sentença não nega o direito de fundo ao benefício, a qualquer momento ele pode ser
perseguido, pois sobre o fundo de direito não se forma a coisa julgada, uma vez alteradas as
situações fáticas que legitimam o pedido, este pode ser renovado, com a apresentação de novos
fatos e novas provas, para o preenchimento dos requisitos.
- Coisa julgada não caracterizada.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
