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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE P...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O RESULTADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000793-10.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000793-10.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL.
PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O RESULTADO PARA EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000793-10.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELENICE DOS SANTOS DELLEGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000793-10.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELENICE DOS SANTOS DELLEGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por ELENICE DOS SANTOS
DELLEGUES em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em
atividade rural.
Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora objetivando a reforma do
julgado para o reconhecimento do pedido inicial.
É o Relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000793-10.2020.4.03.6307
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELENICE DOS SANTOS DELLEGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RILTON BAPTISTA - SP289927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Quanto ao tempo rural.O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se
pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU.
Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do
julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo,
restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida
retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral
permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator
Min. HAMILTON CARVALHIDO).
No caso dos autos, de acordo com o conjunto probatório não restou comprovado o exercício de
atividade rural ou a pesca artesanal, uma vez que conforme constou da sentença, ausente
início de prova material relativo aos fatos que se quer demonstrar, como segue:

“(...)É pacífica na jurisprudência a admissibilidade de utilização de documentos em nome de
familiares, não sendo necessário que o início da prova material corresponda a todo o período
pleiteado (súmula TNU 14). Designada audiência de instrução e julgamento, a autora, em
depoimento pessoal, reiterou os fatos indicados na petição inicial, o que foi corroborado pelas
testemunhas ouvidas.
As fotografias podem ser consideradas início de prova material do labor desde que seja
possível estabelecer a atividade desempenhada e sua data, ainda que de forma aproximada.
Não é o caso dos autos, uma vez que não há datas nas fotos, tampouco demonstram atividade
laboral (págs. 4/5 e 19/20, anexo n.º 2).
O certificado de reservista do genitor (25/09/1960: pág. 13), declaração de óbito (08/12/1993:
pág. 14), apólice de seguro (01/02/1988: págs. 15/16) e certidão de casamento da autora na
qual consta o cônjuge como pecuarista (04/03/1976: pág. 16, anexo n.º 6) não lhe servem de
início de prova material porque se referem a período diverso do pleiteado. Não foram
apresentadas outras provas materiais para corroborar a atividade na lavoura.
A caderneta de pescador expedida pelo Ministério da Marinha (03/08/1968: págs. 17/18)
também não lhe aproveita porque a prova oral se mostrou frágil e imprecisa quanto à pesca,
sendo que a autora sequer recordou o local onde a atividade era praticada”.

No entanto, quanto ao resultado do julgamento, revendo meu posicionamento anterior, passei a
adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP,

Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016. Reproduzo o acórdão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,

julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas altero o resultado
da sentença para EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485,
inciso IV, do CPC.
Diante do entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação do disposto nos artigos 11 e
12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence), deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária por
ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Em que pese o Novo Código de Processo Civil
ter revogado expressamente os arts. 11 e 12 da Lei 1060/50, a matéria restou tratada no
mesmo sentido em seu art. 98, §3º.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL.
PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O RESULTADO PARA
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO
CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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