Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002346-61.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL.
PESCADOR ARTESANAL. INSUFICIÊNCIADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE
RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O
RESULTADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO
485, INCISO IV, DO CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002346-61.2021.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA BISPO DAS FLORES
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002346-61.2021.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BISPO DAS FLORES
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por MARIA BISPO DAS FLORES
em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural.
2. Sentença de parcial procedência. Recurso interposto pela parte autora objetivando a reforma
do julgado para o reconhecimento do período de 10/01/1961 a 27/06/1967, sustentando que:
“Conforme sua certidão de batismo datada de 1948 a autora e documentos pessoais nasceu na
roça. Em seu depoimento pessoal, informa que já trabalhava na roca desde os 13 para 14 anos
de idade ajudando os pais na terra de Seu Teotino, e permaneceu naquelas terras após o seu
casamento. Significa dizer que quando houve o matrimonio a autora já era trabalhadora
daquelas terras ajudando os pais, após casar continuou trabalhando na terra para ajudar o
marido que ali também trabalhava. Informação corroborada pelas testemunhas ouvidas em
juízo”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002346-61.2021.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BISPO DAS FLORES
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a parte autora.
4. Quanto ao tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se
pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU.
5. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião
do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo,
restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida
retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”.
6. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral
permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator
Min. HAMILTON CARVALHIDO).
7. No caso dos autos, de acordo com o conjunto probatório não restou comprovado o exercício
de atividade rural no período requerido no recurso, vez que conforme constou da sentença,
ausente início de prova material relativo aos fatos que se quer demonstrar. Com efeito, o início
de prova material vai em sentido contrário, demonstrando que o trabalho da autora se
concentrava nos afazeres domésticos. Consoante sentença:
“(...) Apesar do depoimento da autora e das testemunhas terem afirmados que a autora sempre
trabalhou na roça e que, antes do casamento, ajudava seus pais na lavoura, não há nenhum
documento corroborando o suposto trabalho rural dos pais da autora, não podendo o
reconhecimento de tempo se basear, exclusivamente, em prova oral, como já mencionado.
Dessa forma, as provas apresentadas permitem reconhecer o exercício de tempo rural pela
autora no período de 28/06/1967 (data do casamento religioso) até 12/12/1972.Com isso,
somando o período rural reconhecido (05 anos, 05 meses e 15 dias = 67 meses de carência)
com os demais períodos comuns da autora, reconhecidos na esfera administrativa (05 anos, 05
meses e 04 dias de tempo de contribuição, com 53 meses de carência), tem-se que, na data do
requerimento administrativo (DER 15/04/2020), a autora não possuía o tempo necessário para
concessão do benefício.
Entretanto, a parte autora faz jus à averbação do período reconhecido nesta ação, evitando-se,
em requerimentos futuros, novas discussões.”.
8. No entanto, quanto ao resultado do julgamento, revendo meu posicionamento anterior, passei
a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016. Reproduzo o acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se)
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas altero o
resultado da sentença para EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao período de
10/01/1961 a 27/06/1967, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
10.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL.
PESCADOR ARTESANAL. INSUFICIÊNCIADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE
RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O
RESULTADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO
485, INCISO IV, DO CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
