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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO LABORADO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000743-19.2019.4.03.6339, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000743-19.2019.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO
RURAL.PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
TODO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000743-19.2019.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA PETELIN RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS - SP327218-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000743-19.2019.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA PETELIN RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS - SP327218-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por ALLAN MAYKON RUBIO
ZAROS em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em atividade
rural.
2. Sentença de parcial procedência. Recurso interposto pela parte autora em que requer “seja
modificada e sejam julgados procedentes os pedidos contidos na petição inicial para reconhecer
o período de trabalho rural compreendido entre 29/08/1968 a 31/12/1974”. Recurso do INSS
pugnando pela reforma do julgado alegando que não há nos autos documentos
contemporâneos ao exercício do trabalho que sirva como início de prova material, não podendo
tal ausência ser suprida pela prova testemunhal colacionada aos autos.
É o relatório. Decido.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000743-19.2019.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA PETELIN RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS - SP327218-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
3. Quanto ao tempo rural.O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se
pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU.
4. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião
do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo,
restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida
retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”.
5. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral
permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator
Min. HAMILTON CARVALHIDO).
6. No caso dos autos, o período reconhecido em sentença deve ser mantido, pois, devidamente
comprovado o labor rural pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal
colhida em Juízo. Com relação aos demais períodos, de acordo com o conjunto probatório não
restou comprovado o exercício de atividade rural, vez que conforme constou da sentença,
ausente início de prova material contemporâneo, relativo aos fatos que se quer demonstrar,
como segue:

“DO CASO CONCRETO
Na exordial, afirma a autora, nascida em 28.06.1956, ter trabalhado no campo, de 1968 a 1985,
em regime de economia familiar.
Como já assinalado, a análise judicial excetuará lapso já reconhecido administrativamente.
Pois bem.
A fim de comprovar tal labor carreou aos autos a demandante:
a) Certidão de seu casamento com José João da Silva, celebrado em 05.10.1985, na qual
consta a profissão do cônjuge como lavrador;
b) Matrícula do imóvel rural “Fazenda São João da Barra”, de propriedade de Maria Gonçalves

do Val e Sebastião Carlos do Val (Município de Tupã);
c) Notas fiscais de entrada de produtos agrícolas emitida por pessoa jurídica em 23.06.1981,
27.01.1982, 27.01.1983, 21.01.1984, 01.10.1985, nas quais constam como remetente o genitor
da autora Idalino Batista Rodrigues (amendoim – Fazenda São João da Barra, Bairro Cocran).
Em depoimento pessoal, a demandante narrou que trabalhou originalmente com a família na
Fazenda Santa Clara, onde residiu até aproximadamente até os 18 anos. De lá, mudou-se para
a Fazenda de Geraldo Azevedo, local em que permaneceu por aproximadamente 2 anos. Em
seguida, entre 1975 e 1985, teria residido e laborado na “Fazenda São João da Barra” de
Sebastião Carlos, até o seu casamento. Em todos os locais, a família trabalhou com lavoura de
amendoim, arroz, feijão, milho e eventualmente café.
As testemunhas corroboraram o relato da requerente.
Aparecido Lacerda morou em imóvel vizinho à Fazenda Santa Clara, onde a autora residira com
seus pais e sete irmãos. Antonio Tavares Pessoa confirmou o labor de todo o grupo familiar na
Fazenda de Geraldo de Azevedo. Ambos, porém, não souberam descrever com precisão o
regime de produção no local, se o genitor da autora possuía registro de emprego ou a hipótese
era de parceria.
A testemunha Sebastião Carlos do Val, por sua vez, confirmou que a demandante e seus
familiares foram residir em sua propriedade aproximadamente no ano de 1974, como
arrendatários de lavoura branca. Afirmou que toda a família trabalhava na produção, tendo a
requerente ali permanecido até o seu casamento.
Em vista do período reconhecido administrativamente, tenho que apenas é possível o
reconhecimento entre 01.01.1975 a 31.12.1980, uma vez que passível de extensão para
período anterior as notas fiscais de produtor rural e fornecidas por empresas, emitidas pelo
genitor da autora, relativas à produção na Fazenda São João da Barra.
O período anterior às notas foi corroborado por robusta prova oral consistente no arrendante do
imóvel.
Já o labor nas demais propriedades não está amparado por qualquer início de prova material,
sendo insuficiente a prova oral produzida, na forma da legislação previdenciária”.

7. Quanto ao resultado do julgamento, constou do dispositivo:

Isto posto, consubstanciada nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido
de reconhecimento de labor rural do período de 01.01.1981 a 05.10.1985, REJEITOo pedido de
concessão de aposentação por idade em sua forma híbrida, extinguindo o processo com
resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e ACOLHO pleito subsidiário, declarando o direito da
parte de ser averbado o labor rural, sem registro em CTPS, na condição de segurada especial,
no lapso de 01.01.1975 a 31.12.1980.

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e pela parte autora,
mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de sucumbência

recíproca.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM CÔMPUTO DE PERÍODO
RURAL.PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
TODO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia
de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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