Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000708-55.2019.4.03.6308, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000708-55.2019.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000708-55.2019.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO JOSE FOGACA DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000708-55.2019.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FOGACA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade rural. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a
reforma, alegando a falta de comprovação de atividade de rural reconhecida na sentença, pela
falta de início de prova material, ausência de comprovação de atividade rural imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000708-55.2019.4.03.6308
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FOGACA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
3. A Jurisprudência consolidou o entendimento de que “Para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima.” (Súmula nº 54 da TNU), e de que “as certidões de nascimento,
casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova
material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma
forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante
de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de
atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por
idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de
carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). (...)” (EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).
4. Além disso, o art. 11, inciso VII, letra b, da Lei n.º 8.213/1991, inclui como segurado especial
o pescador artesanal: (...)...o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida.”.

5. Desta feita, deve a parte Autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural como se
prevê no artigo 62 do Decreto 3.048/98, pelo tempo necessário, de acordo com o artigo 142, da
Lei de Benefícios e atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo/idade,
nos termos do §2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
6. Ressalto que a desnecessidade da implementação simultânea dos requisitos de carência e
idade, previsto no art.3º da Lei10666/2003, não é aplicável aos benefícios dos trabalhadores
rurais, de forma a se preservar o regime “especial” destinado aos trabalhadores rurais, que os
isenta de contribuições previdenciárias. Neste sentido temos o PEDILEF
05047179420134058300, de 23/10/2015 da Relatoria do Juiz Federal WILSON JOSÉ WITZEL.
7. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao

primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em
12/02/2018.
8. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos relacionados na sentença: “(...)...carteira de pescador profissional, com primeiro
registro em 13/07/1995, revalidada até o ano de 1996,de 2001 e de 2004 (fls. 05/07); título de
inscrição de embarcação própria de pequeno porte, emitida no ano de2018 (fl. 07); pagamento
de taxa de renovação de licença de pesca nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 (fl. 08);
pagamento de anuidades à colônia de pescadores nos anos de 1997 a 2000 e de 2012 a 2018
(fls.09/14).”. Assim, os documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para
o reconhecimento do período de 13/07/1995 a 04/04/2018, não merecendo reparos a sentença
prolatada neste ponto.
9. Dessa forma, considerando o período reconhecido como rural comprovou possuir mais de
180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade rural.
10. Recurso do INSS improvido.
11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
12. É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora