Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001884-90.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001884-90.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001884-90.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade rural. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a
reforma, alegando a falta de comprovação de atividade de rural reconhecida na sentença, pela
falta de início de prova material, ausência de comprovação de atividade rural imediatamente
anterior ao requerimento administrativo e existência de vínculos urbanos da autora e seu
marido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001884-90.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
3. A Jurisprudência consolidou o entendimento de que “Para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima.” (Súmula nº 54 da TNU), e de que “as certidões de nascimento,
casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova
material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma
forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante
de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de
atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por
idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de
carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). (...)” (EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).
4. Desta feita, deve a parte Autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural como se
prevê no artigo 62 do Decreto 3.048/98, pelo tempo necessário, de acordo com o artigo 142, da
Lei de Benefícios e atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo/idade,
nos termos do §2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
5. Ressalto que a desnecessidade da implementação simultânea dos requisitos de carência e
idade, previsto no art.3º da Lei10666/2003, não é aplicável aos benefícios dos trabalhadores
rurais, de forma a se preservar o regime “especial” destinado aos trabalhadores rurais, que os
isenta de contribuições previdenciárias. Neste sentido temos o PEDILEF
05047179420134058300, de 23/10/2015 da Relatoria do Juiz Federal WILSON JOSÉ WITZEL.
6. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 55 anos em
29/09/2013.
7. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos relacionados na sentença: “(...)...comprovantes deaplicação de vacina contra
brucelose e aftosa de 2014 e 2016, ficha de saúde da autora e do marido na unidadede saúde a
partir de 2003, notas fiscais de compra de animais de 2009 e 2010 (seq 02, fls. 17/25).”. Dos
documentos anexados, testemunhas ouvidas e depoimento da autora foram convincentes para
o reconhecimento do período rural de 30/07/2003 a 19/11/2018, reconhecido na sentença.
Confira-se, trecho relevante da sentença: “Os registros urbanos do marido da autora são
anteriores a 2000, conforme CNIS (seq 19, fl. 08), nãohavendo indício de que ele ou a autora
tenham exercido atividade urbana a partir de 2000.
O conjunto probatório permite concluir que a autora exerceu atividade rural como empregada
oudiarista por muitos anos, inclusive nos últimos 15 anos antes do requerimento administrativo.
Assim, comprovados o implemento do requisito etário e o exercício de atividade rural por
temposuperior ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, a
autora faz jus aobenefício pleiteado.”.
8. Dessa forma, considerando o período reconhecido como rural comprovou possuir mais de
180 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade rural.
9. Recurso do INSS improvido.
10. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
11. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
