Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000027-94.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000027-94.2020.4.03.6326
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A,
ENEAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - SP287834-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000027-94.2020.4.03.6326
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A,
ENEAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - SP287834-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural do período de 1980 a 2008. O juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido. Recorre a autora buscando a reforma, alegando a
comprovação do labor rural no período de 1980 a 2008, por meio de início de prova material e
testemunhas ouvidas.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000027-94.2020.4.03.6326
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A,
ENEAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR - SP287834-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto
a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que
acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não
como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social
provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de
envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de
aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora
Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134).
3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
5. Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, a parte autora não pode ser
prejudicada pelo conflito legislativo mencionado nas razões recursais, tendo comprovado que
recebeu o auxílio doença, substituindo sua remuneração, como devidamente comprovado nos
autos.
6. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em
23/07/2014.
7. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos relacionados na sentença: “certidões de nascimento dos filhos (anexo 02,fls. 14/20,
40 e 42).”. Entretanto, os documentos anexados e depoimento pessoal, confuso e contraditório,
não foram convincentes para o reconhecimento do período de 1980 a 2008, como foi bem
colocado na sentença prolatada: “(...)... Ocorre que apenas algumas certidões indicam a
profissão de lavrador do cônjuge, Sebastião José da Silva (fls. 14, 40 e 42).
As certidões de fls. 15/16 não indicam as profissões da autora ou do cônjuge. Já as certidões
de fls. 17/20 indicam a profissão do cônjuge como sendo “administrador”, a qual não remete
necessariamente a atividades rurais.
Realizada audiência de instrução, o sr. Gercílio Viturino da Silva apontou o exercício de
atividade rural pela autora, em torno de 23 anos, juntamente com seu cônjuge, o qual era
encarregado de fiscalizar as atividades dos demais, sem prejuízo da sua atividade de agricultor.
Contudo, o depoimento da srª. Maria Aparecida da Conceição foi confuso e impreciso, apenas
apontando o exercício de atividade rural pela requerente, com informações contraditórias sobre
a atividade exercida pelo cônjuge da autora.
Tendo em vista que toda a documentação juntada está em nome do cônjuge, bem como há
informações sobre o exercício da atividade de “administrador”, fazia-se imprescindível que as
informações prestadas pelas testemunhas fossem coerentes e uníssonas. Contudo, a prova
testemunhal não logrou identificar com precisão as atividades exercidas pela autora e por seu
cônjuge, pelo que se deixa de reconhecer o exercício de atividade rural pela requerente no
período de 1980 a 2008.”.
8. Assim a autora comprovou possuir de 108 contribuições, não fazendo jus a aposentadoria
pretendida, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, pelo que mantenho integralmente a
sentença.
10. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA