Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001210-85.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001210-85.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENAIDE GARCIA SARDINHA ROSSANO
Advogados do(a) RECORRIDO: SANDRA MADALENA TEMPESTA - SP147193, JESSICA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VENTURA GOMES VIEIRA - SP410800
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001210-85.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENAIDE GARCIA SARDINHA ROSSANO
Advogados do(a) RECORRIDO: SANDRA MADALENA TEMPESTA - SP147193, JESSICA
VENTURA GOMES VIEIRA - SP410800
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido. Recorre o INSS buscando a reforma, alegando a
impossibilidade de reconhecimento de atividade rural a menores de 11 anos, não comprovação
de atividade rural por falta de início de prova material e que o marido da autora possui vínculos
urbanos desde 1992.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001210-85.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENAIDE GARCIA SARDINHA ROSSANO
Advogados do(a) RECORRIDO: SANDRA MADALENA TEMPESTA - SP147193, JESSICA
VENTURA GOMES VIEIRA - SP410800
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a
alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração
legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu
os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.(grifou-se).
5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola
período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a
concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de
concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se
refere ao cômputo do período de carência.
7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do
Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto
RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela
se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e
ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.
8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em
13/04/2018.
9. Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de menor de onze anos, a
TNU firmou o seguinte entendimento da constante na Súmula n° 05: ‘A prestação de serviço
rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”. Assim, deixo de
reconhecer o período rural de 13/04/1969 a 13/04/1970.
10. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos relacionados na sentença: “Declaração de Atividade Rural do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul-SP constando a informação que o
marido da autora filiou-se nessa entidade em 03/05/1976 e contribuiu até 1987, nãoconstando
desfiliação; Escritura Pública de Doação de Terras recebida pela parte autora, datada em 1968,
nela constando o cônjuge como lavrador; Matrícula de Imóvel Ruraldatada em 1968 onde
consta que a profissão do pai é lavrador; Certificado de Dispensade Incorporação/Reservista
datada em 1973 onde consta que o marido é lavrador;Certidão de casamento da autora em
1976 onde consta que o marido é lavrador;Matrícula de Imóvel Rural datado em 2011, em nome
do pai do cônjuge, constando osogro como lavrador; Certidão de Nascimento da filha datada
em 1981 onde consta omarido como lavrador; Declaração de Produtor Rural do Autor junto ao
INCRA, datadosem 1982, 1983,1984 e 1985 ; Declaração de Produtor Rural feito pelo cônjuge
do autorcom datas de 1984 e 1987; Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do marido
daautora com datas de 1984, 1987 e 1990; Cadastro no INCRA como produtor rural emnome
do marido da autora abrangendo os períodos 2006 a 2009; Cadastro Nacional dePessoa
Jurídica como Agricultora, em nome da autora abrangendo o período de 2004 a2010; e outros
documentos similares.”. Observo que os documentos em nome do pai e marido da autora são
admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU. Entretanto, verifico
que o marido da autora possui vínculos urbanos desde 01/12/1997, em conformidade com o
CNIS anexado às fls. 06 do evento nº 050. Dessa forma, dos documentos anexados e
testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento do período de 13/04/1970 a
31/12/1974 e 01/01/1976 a 30/11/1997.
11. Com relação à Data do Início do Benefício, deve ser mantida a sentença. Verifico que
embora a autora tenha completado 60 anos em 13/04/2018, é possível o reconhecimento a
partir da data que completou os requisitos do benefício pretendido em conformidade com o
Tema nº 995 do STJ.
12. Recurso do INSS parcialmente provido, pelo que deixo de reconhecer os períodos de
13/04/1969 a 12/04/1970 e de 01/12/1997 a 31/12/2003. A execução do presente julgado dar-
se-á no Juízo de origem.
13. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
14. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA