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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEV...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:19:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000599-54.2019.4.03.6336, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000599-54.2019.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-54.2019.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BORBA GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-54.2019.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BORBA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido reconhecendo o período de 1964 a 1971. Recorre a autora alegando a
comprovação de atividade rural do período de 1964 a 1971 e somado aos outros períodos,
comprovou possuir mais de 180 contribuições fazendo jus a aposentadoria por idade híbrida.
2. Foi determinado em 25/11/2020, o sobrestamento do processo até o julgamento do recurso
especial nº 1.674.221/SP.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-54.2019.4.03.6336
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE BORBA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
5. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a
alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração
legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu
os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.(grifou-se).
6. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola
período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a

concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
7. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de
concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se
refere ao cômputo do período de carência.
8. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do
Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto
RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela
se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e
ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.
9. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em
17/03/2012.
10. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos relacionados no arquivo “001-DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL”:
“matrícula de propriedade rural às fls. 09/15, escritura de propriedade rural às fls. 16, certidão
de casamento datado de 1979 às fls.22/23, certidão de nascimento dos irmãos às fls. 100/104;
ficha de Sindicato Rural 14/11/2000 fls. 22, ficha médica em nome de irmão da autora às fls.
17/18, documentos relativos à propriedade ou posse rural pertinentes à terra na qual a parte
autora teria trabalho às fls. 19, fls. 24 (1983) e fls. 49/53 (1989).”. Dos documentos anexados e
testemunhas ouvidas genéricas e frágeis, não foram convincentes para o reconhecimento do
período rural de 1964 a 1971, como foi bem colocado na sentença prolatada: “Quanto ao à
ausência de início razoável de prova material, ressalto que, muito emboradocumentos em nome
de terceiros – no caso dos autos: os documentos estão em nome deproprietário rural e de
irmãos da autora - possam ser considerados início de prova material, nãoexiste prova oral
segura no sentido de que a numerosa família da autora (sete irmãos e pais) inicioulabor rural na
propriedade do Sr. João Carmunitti exatamente na data de sua aquisição!
Repiso que é bem verdade que a prova oral confirmou, ainda que de forma genérica, oalegado
labor rural, porém não conseguiu precisar a época em que isso ocorreu, além do que
nãoconstam dos autos sequer um único documento em nome do genitor da autora e
relacionado aoalegado contrato de meação com duração de 07 (sete) anos, o que contraria as
regras decorrentesdas máximas da experiência.
Em termos mais diretos, apesar da alegação de labor rural de vários familiares, emregime de
meação, na propriedade rural de João Carmunitti, no período de 01/01/1964 a01/01/1971, a
parte autora deixou de acostar aos autos documentos aptos a serem consideradosinício
razoável de prova material, tampouco trouxe provas orais seguras acerca do período em

quedesempenhou juntamente com sua família labor rural junto à citada propriedade rural.”.
11. Assim a autora comprovou possuir de 104 contribuições, não fazendo jus a aposentadoria
pretendida, não merecendo reparos a sentença prolatada.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, pelo que mantenho integralmente a
sentença. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado
o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob
condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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