Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000301-71.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EM PARTE.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido. Recorre a autora buscando a reforma, alegando a
comprovação de atividade rural dos períodos de 01/02/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1977 a
31/05/1978.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de
forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais
do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a
alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração
legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os
§§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11
desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.(grifou-se).
5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola
período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a
concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de
concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se
refere ao cômputo do período de carência.
7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do
Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE
de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.
8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 01/02/2016.
9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos relacionados na sentença: “a) certidão de casamento lavrada em 26/07/1975, na
qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 10 – arquivo 04); b) certidões de nascimento de
irmãos lavradas,respectivamente, em 15/02/1958, 24/08/1962 e 02/11/1968, nas quais o genitor
estáqualificado como lavrador (fls. 27/29 – arquivo 04); c) certidão emitida pelo Juízo Eleitoral
da58ª Zona Eleitoral de Bandeirantes/PR, indicando que irmão da autora declarou-se lavrador
aorequerer seu alistamento eleitoral, em 15/06/1972 (fls. 30 – arquivo 4); d) livro de registro
deeleitores para o ano de 1972, no qual irmão da autora está qualificado como lavrador (fls. 32
–arquivo 4); e) certidão de nascimento de filha lavrada em 15/07/1976, na qual o marido
estáqualificado como lavrador (fls. 36 – arquivo 04).”. Observo que os documentos em nome do
pai e irmãos da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da
TNU. Dessa forma, dos documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o
reconhecimento do período de 01/02/1968 a 31/12/1971.
10. Dessa forma a autora comprovou possuir 203 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por
idade pretendida desde a DER em 09/03/2018.
11.Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o INSS a averbar como comum e
carência o período de 01/02/1968 a 31/12/1971; com nova contagem de tempo e concessão de
aposentadoria por idade desde a DER em 09/03/2018. Os cálculos para cumprimento deste
julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser
realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação
deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da
Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL
KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora
conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela
antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente
e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para
cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.
12. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
13. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-71.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA
MARTINES BAPTISTA - SP371823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-71.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA
MARTINES BAPTISTA - SP371823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-71.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSA DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA
MARTINES BAPTISTA - SP371823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EM PARTE.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido. Recorre a autora buscando a reforma, alegando a
comprovação de atividade rural dos períodos de 01/02/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1977 a
31/05/1978.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a
alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração
legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu
os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.(grifou-se).
5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola
período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a
concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de
concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se
refere ao cômputo do período de carência.
7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do
Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto
RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela
se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e
ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.
8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em
01/02/2016.
9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos relacionados na sentença: “a) certidão de casamento lavrada em 26/07/1975, na
qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 10 – arquivo 04); b) certidões de nascimento
de irmãos lavradas,respectivamente, em 15/02/1958, 24/08/1962 e 02/11/1968, nas quais o
genitor estáqualificado como lavrador (fls. 27/29 – arquivo 04); c) certidão emitida pelo Juízo
Eleitoral da58ª Zona Eleitoral de Bandeirantes/PR, indicando que irmão da autora declarou-se
lavrador aorequerer seu alistamento eleitoral, em 15/06/1972 (fls. 30 – arquivo 4); d) livro de
registro deeleitores para o ano de 1972, no qual irmão da autora está qualificado como lavrador
(fls. 32 –arquivo 4); e) certidão de nascimento de filha lavrada em 15/07/1976, na qual o marido
estáqualificado como lavrador (fls. 36 – arquivo 04).”. Observo que os documentos em nome do
pai e irmãos da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06
da TNU. Dessa forma, dos documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes
para o reconhecimento do período de 01/02/1968 a 31/12/1971.
10. Dessa forma a autora comprovou possuir 203 contribuições, fazendo jus a aposentadoria
por idade pretendida desde a DER em 09/03/2018.
11.Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o INSS a averbar como comum e
carência o período de 01/02/1968 a 31/12/1971; com nova contagem de tempo e concessão de
aposentadoria por idade desde a DER em 09/03/2018. Os cálculos para cumprimento deste
julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser
realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a
adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º,
do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia,
JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária
e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta
cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-
se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.
12. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
13. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
