D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010811-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Antonio Campos Neto ajuizou a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Tupi Paulista/SP, com o objetivo de assegurar a concessão de aposentadoria por idade.
O MM juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, por entender que o ajuizamento da ação junto à Vara da Justiça Federal de Andradina/SP (contígua) permitirá à parte autora o conhecimento de sua pretensão por justiça especializada na matéria (fls. 19/21).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, pela justiça comum, onde se encontra domiciliada (fls. 23/27).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte apelante no que tange à competência do Juízo de origem. Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Com efeito, a questão acerca da competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio do autor não seja sede de Vara Federal, encontra-se pacificada neste Tribunal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é opção da parte autora propor a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, ou no Juizado Especial Federal da respectiva Seção Judiciária, na dicção do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Nessa esteira, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal e da Corte Superior:
Outrossim, não há como ser apreciado o mérito da demanda, ainda que se considere que a matéria seja exclusivamente de direito, tendo em vista a ausência de citação da Autarquia, não sendo o caso de se aplicar a teoria da causa madura.
Nesse sentido:
Dessarte, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença determinando-se a remessa dos presentes autos a 2ª Vara de Tupi Paulista/SP a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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