Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317746-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA
LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º),
deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que demanda foi distribuída antes da vigência da nova redação do art. 15, da Lei
n. 5.010/1966, o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a
sentença de mérito.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317746-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA ARANTES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317746-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA ARANTES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código do Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora requer a anulação da sentença, declarando a competência do
Juízo da Comarca de Brodowski.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317746-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA ARANTES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O artigo109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha:
"(...) serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."
Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional (Emenda Constitucional n.
103, de 12/11/2019), passando a norma inserta no artigo 109 em referência a ter o seguinte teor:
“Art. 109 (...)
§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
De igual modo, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei n. 13.876, de
20/9/2019,e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Essa modificação legal, contudo, passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no
artigo5º, I, da Lei n. 13.876/2019.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra
oINSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
No caso, a demanda foi distribuída em 16/10/2018 e, desse modo, está abrangida pelo teor da
decisão proferida no Conflito de Competência n. 170.051 (STJ), admitido para julgamento sob o
rito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), no qual contesta-se a redistribuição de
ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei n.
13.876/2019.
Assim, o douto Juízo a quo deveria ter observado a decisão do Ministro Mauro Campbell
Marques, a qual determinou "a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito e Competência" e que "os processos ajuizados em tramitação no
âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular
tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência".
Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito
(artigo 485, IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar esta
demanda.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA
LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º),
deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que demanda foi distribuída antes da vigência da nova redação do art. 15, da Lei
n. 5.010/1966, o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a
sentença de mérito.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
