Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13. 876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5. 010/1...

Data da publicação: 21/10/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA. -A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. - Atente-se que a fixação da competência se dá na propositura da ação que, in casu ocorreu em 27/01/2020, portanto, já na vigência do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019. - A fim de dirimir quaisquer dúvidas eventualmente postas, a respeito da distância entre cidades, que conforme o ponto considerado poderiam alcançar ou não os 70 Km fixados pela lei, a Resolução PRES n. 322/2019 dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal Delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 e elenca a relação de comarcas com competência federal delegada, sendo as comarcas que não constarem desta lista excluídas em relação ao exercício da competência Federal Delegada. - A Comarca de Presidente Epitácio consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução PRES n. 322/2019 deste Tribunal, sendo o juízo sentenciante competente para apreciar a ação. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5284423-71.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5284423-71.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N.
5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
-A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova
redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede
de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70
Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Atente-se que a fixação da competência se dá na propositura da ação que, in casu ocorreu em
27/01/2020, portanto, já na vigência do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 com redação dada pelo art. 3º
da Lei n. 13.876/2019.
- A fim de dirimir quaisquer dúvidas eventualmente postas, a respeito da distância entre cidades,
que conforme o ponto considerado poderiam alcançar ou não os 70 Km fixados pela lei, a
Resolução PRES n. 322/2019 dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal
Delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 e elenca a
relação de comarcas com competência federal delegada, sendo as comarcas que não constarem
desta lista excluídas em relação ao exercício da competência Federal Delegada.
- A Comarca de Presidente Epitácio consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, elencadas na Resolução PRES n. 322/2019 deste Tribunal, sendo o juízo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentenciante competente para apreciar a ação.
- Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284423-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARLETE BASTOS KACHAN

Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284423-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARLETE BASTOS KACHAN
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código do Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora requer a anulação da sentença, declarando a competência do
Juízo da Comarca de Presidente Epitácio, em razão da observância ao disposto na Resolução
PRES nº 322 desta Corte.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284423-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARLETE BASTOS KACHAN
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.

Decidiu a MM. Juizo a quo pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art.
485, IV, do CPC, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a
Comarca de Presidente Epitácio não teria mais competência para o julgamento de ação
previdenciária, uma vez que se localiza a menos de setenta quilômetros de município sede da
Justiça Federal de Presidente Prudente/SP.

Com relação à competência delegada para o julgamento de matéria previdenciária, o art. 3º da
Lei nº 13.876/19 trouxe a seguinte inovação:

“Art. 3º Oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:

III -as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal’;”

Por seu turno, preceitua o art. 5º, I, da referida Lei, que tal dispositivo legal entrou em vigor a

partir do dia 1º de janeiro de 2020.
Neste sentido, é de se esclarecer que a ação originária foi proposta em 27 de janeiro de 2020;
portanto, já na vigência do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 com redação dada pelo art. 3º da Lei n.
13.876/2019, qual seja 1º de janeiro de 2020.
É de se atentar que a fixação da competência se dá na propositura da ação.
Destarte, conforme disposto pela atual redação do inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010/66, se a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
município sede de Vara Federal, as causas em que o INSS for parte e digam respeito a
benefícios de natureza pecuniária poderão ser ajuizadas na justiça comum estadual. Desta forma,
a competência federal delegada, somente ocorrerá nas comarcas que distam mais de 70 km de
cidade que possua Vara da Justiça Federal.
Em outra palavras, nos casos em que haja Vara Federal em distância de até 70 km do domicílio
do segurado, não existe mais a possibilidade de ajuizamento de ações contra o INSS na Justiça
Estadual, devendo o segurado demandar perante a Justiça Federal em um dos foros
concorrentes do art. 109, § 2º, da CF, entre os quais está o de seu domicílio.
Por fim, no intuito de dirimir quaisquer dúvidas eventualmente postas, a respeito da distância
entre cidades, que conforme o ponto considerado poderiam alcançar ou não os 70 Km fixados
pela lei, a Resolução PRES n. 322/2019 - vigente na propositura da ação - dispõe sobre o
exercício da competência da Justiça Federal Delegada nos termos das alterações promovidas
pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 e elenca a relação de comarcas com competência federal
delegada, sendo as comarcas que não constarem desta lista excluídas em relação ao exercício
da competência Federal Delegada.
In casu, a comarca de Presidente Epitácio encontra-se elencada no rol das comarcas listadas na
Resolução 322/19, que distam mais de 70 KM de uma Sede de Justiça Federal.
Assim, inexistindo Justiça Federal instalada dentro do limite de 70 Km estabelecido pela novel
legislação , exsurge a competência deste Juízo da Comarca de Presidente Epitácio para
processar e julgar o feito originário.
Destarte, o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a
sentença de mérito.
Consequentemente, de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da
competência do juízo sentenciante para apreciar o feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
É o voto.





























E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N.
5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
-A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova
redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede
de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70
Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Atente-se que a fixação da competência se dá na propositura da ação que, in casu ocorreu em
27/01/2020, portanto, já na vigência do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 com redação dada pelo art. 3º
da Lei n. 13.876/2019.
- A fim de dirimir quaisquer dúvidas eventualmente postas, a respeito da distância entre cidades,
que conforme o ponto considerado poderiam alcançar ou não os 70 Km fixados pela lei, a
Resolução PRES n. 322/2019 dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal
Delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 e elenca a
relação de comarcas com competência federal delegada, sendo as comarcas que não constarem
desta lista excluídas em relação ao exercício da competência Federal Delegada.
- A Comarca de Presidente Epitácio consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, elencadas na Resolução PRES n. 322/2019 deste Tribunal, sendo o juízo
sentenciante competente para apreciar a ação.
- Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação da autoria para anular a sentença, determinando
o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora