Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5310837-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N.
5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º),
deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Assim, considerando-se que a Comarca de Presidente Epitácio está localizada a mais de 70 km
da Justiça Federal de Presidente Prudente, tanto assim que consta do rol de comarcas que
permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal,
Anexo I, o juízo sentenciante é competente para apreciar a ação.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310837-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZABEL TIAGO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARIA BATISTA - SP171422-A, PAULA RENATA
SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310837-09.2020.4.03.9999
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APELANTE: IZABEL TIAGO DE OLIVEIRA
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SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração,
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código do
Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora requer a anulação da sentença, declarando a competência do
Juízo da Comarca de Presidente Epitácio.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310837-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IZABEL TIAGO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARIA BATISTA - SP171422-A, PAULA RENATA
SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O artigo109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha:
"(...) serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."
Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional (Emenda Constitucional n.
103, de 12/11/2019), passando a norma inserta no artigo 109 em referência a ter o seguinte teor:
“Art. 109 (...)
§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
De igual modo, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi modificadocom a edição da Lei n. 13.876, de
20/9/2019,e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Essa modificação legal, contudo, passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no
artigo5º, I, da Lei n. 13.876/2019.
Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra
oINSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria e, neste passo, esta Corte, por
meio da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pelas Resoluções PRES n. 334/2020 e
345/2020, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª
Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n. 13.876/2019, acima transcrito, elencando o
Município de Presidente Epitácio, como município com competência federal delegada.
Assim, o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença
de mérito.
Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito
(artigo 485, I e IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar
esta demanda.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N.
5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º),
deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Assim, considerando-se que a Comarca de Presidente Epitácio está localizada a mais de 70 km
da Justiça Federal de Presidente Prudente, tanto assim que consta do rol de comarcas que
permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal,
Anexo I, o juízo sentenciante é competente para apreciar a ação.
- Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
