Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003899-18.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NÃO
SE CONFUNDE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE QUE O VALOR ULTRAPASSA OS 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003899-18.2019.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: TEREZA DE FATIMA BUCCI FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003899-18.2019.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZA DE FATIMA BUCCI FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora TEREZA DE FATIMA BUCCI FERREIRA pleiteou a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, fundada na existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a
CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 190.426.588-7, DIB em
27/11/2018), desde a data do requerimento administrativo, com carência de 210 meses e com
coeficiente de 87% sobre o salário de benefício, e a pagar os valores em atraso a contar da
data do requerimento administrativo, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir
do vencimento de cada uma delas.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença alegando, em síntese, a
incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa, dado que a soma
do valor das verbas em atraso com as 12 (doze) prestações vincendas ultrapassa o valor de 60
(sessenta salários-mínimos). No mérito, questiona tão somente a consideração na carência do
período de recebimento de benefícios de incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003899-18.2019.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZA DE FATIMA BUCCI FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que alude ao valor da causa, não merece prosperar a alegação da recorrente de
incompetência absoluta em razão do valor da causa, pois este não se confunde com o valor da
condenação a título de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários
mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.
10.259/01 prevê, de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu
artigo 17, § 4°, in verbis:
“Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá
prevista.”
Esse dispositivo estabelece claramente que a condenação de valores que estejam em atraso
pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma
imposição. O que a Lei n. 10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cuja
somatória extrapole os sessenta salários mínimos.
Ademais, no caso dos autos, não há prova de que as doze prestações vincendas somadas
ultrapassam sessenta salários mínimos.
Passo a analisar o mérito da causa.
A Lei n. 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da
carência, na forma do artigo 142, assim como a idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65
(sessenta e cinco) para homem.
Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste diploma legal,
conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
(...)
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(Resp 554257/SC; Recurso especial 2003/0115084-6; Relator Ministro GILSON DIPP; Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 23/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ
17.05.2004 p. 277)
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser
preenchidas simultaneamente.
Note-se, que a Lei Federal nº. 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício”. (grifei)
Nesse passo, ainda que a carência tenha sido preenchida posteriormente, a tabela progressiva
prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, conforme Súmula n. 44 da
TNU:
“Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para a concessão do benefício, ainda que o período de carência seja preenchido
posteriormente.” (grifo nosso)
Do período de percepção de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e de carência
A jurisprudência, de forma pacífica, aceita a referida contagem, desde que o benefício por
incapacidade seja intercalado por contribuições previdenciárias:
TNU Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
No caso de que ora se cuida, o INSS apenas questiona a consideração dos períodos de
recebimento de benefício de incapacidade na carência da aposentadoria por idade, não
trazendo qualquer questão específica, de sorte que a sentença deve ser mantida, nos termos
da análise detalhada, cujos trechos principais destaco:
(V) Empresa: TEMPO EM BENEFÍCIO (31 – AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO)
Data: 02/02/2011 a 19/06/2011
Provas: CNIS
Observações: Benefício intercalado com períodos contributivos
Conclusão: Reconhecido
(...)
(VII) Empresa: TEMPO EM BENEFÍCIO (31 – AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO)
Data: 25/04/2014 a 06/04/2017
Provas: CNIS
Observações: Benefício intercalado com períodos contributivos
Conclusão: Reconhecido
(...)
(XIII) Empresa: TEMPO EM BENEFÍCIO (31 – AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO)
Data: 14/03/2018 a 21/12/2018
Provas: CNIS
Observações: 1) Benefício não intercalado com período contributivo uma vez que foi cessado
após a DER, bem como
cessado também após a data da última contribuição vertida antes da DER, qual seja, conforme
CNIS, relativa a 10/
2018. 3) Assim, salvo melhor juízo, deixamos de considerar tal período.
Conclusão: Não reconhecido
Assim, o período de recebimento de deve ser considerado como tempo de contribuição e
também para carência.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE QUE O VALOR ULTRAPASSA OS 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS
POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
