Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000066-79.2020.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETROAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DA DIB DESDE A
PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000066-79.2020.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA DE FATIMA BORDINI VARELA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000066-79.2020.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA DE FATIMA BORDINI VARELA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido de pagamento das parcelas devidas do benefício de aposentadoria por idade, no
período de 20/03/2019 e 03/11/2019 (dia imediatamente anterior à concessão do benefício na
esfera administrativa).
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000066-79.2020.4.03.6330
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINA DE FATIMA BORDINI VARELA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID: 178074172) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
A situação narrada implica, neste ponto, na superveniente ausência de interesse processual na
obtenção de provimento jurisdicional com idêntica finalidade. Logo, remanesce o interesse de
agir da parte autora tão somente no que se refere ao pedido de fixação da data de início do
benefício (DIB) na data da primeira DER. Sobre a questão, defende a autora o seu direito à
retroação ao principal argumento de que, na primeira oportunidade em que requereu
administrativamente o benefício, manifestou expressamente sua intenção de regularizar toda e
qualquer pendência para regularização do seu tempo de contribuição, contudo o agente
autárquico, agindo com desídia, deixou de lhe conceder oportunidade para tanto, indeferindo
arbitrariamente sua aposentação. Com efeito, consoante se extrai do processo relativo ao
requerimento de benefício formulado em 20/03/2019 (evento 4), o pedido da autora foi àquela
época indeferido por ter sido apurado um total de 174 contribuições, tendo sido
desconsiderados, nesta contagem, os períodos de contribuição como contribuinte individual
vertidos em valores inferiores ao mínimo legal. Com efeito, analisando o processo
administrativo (evento 4), verifica-se que, a despeito do requerimento formulado pela autora no
sentido de que fosse feito “o levantamento da guia para pagamento da diferença dos meses de
02/2009 e 01/2012, a fim de complementar a contribuição MÍNIMA dos meses vigentes” (fl. 28
do PA), a autarquia previdenciária simplesmente indeferiu a concessão do benefício, sem
possibilitar que a parte interessada pudesse ter a faculdade de complementar as contribuições
conforme previamente requerido. Tenho que a conduta da autarquia previdenciária viola o
devido processo administrativo previdenciário. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza que é direito do
administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente (artigo 3º, inciso II). Além disso, o artigo 28 da
mencionada lei, prevê que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem
para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Na fase de instrução do
processo administrativo e antes da tomada de decisão, poderá o interessado juntar documentos
e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo. E quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (artigos 38 e 39, da Lei nº
9.784/99). Adite-se que nos processos administrativos previdenciários deve ser observado,
entre outros, o dever da administração de prestar ao interessado, em todas as fases do
processo, os esclarecimentos necessários para o exercício de seus direitos. No caso em
exame, após o pedido de expedição da guia necessária para complementação das
contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo, a fim de que fossem contabilizadas como
tempo de carência para o benefício, deveria a autarquia previdenciária ter oferecido à segurada
a possibilidade de realizar o recolhimento das contribuições nos valores exigidos, tendo sido
prematuro o simples indeferimento do benefício sem essa possibilidade. Destarte, houve de fato
irregularidade ou ilegalidade da decisão administrativa. Logo, o dies a quo do beneplácito deve
ser fixado na data do requerimento administrativo NB 193.629.413-0, vale dizer, em 20/03/2019
(DER). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com
relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora REGINA DE
FATIMA BORDINI DE AQUINO, a teor dos artigos 485, VI, combinado com o art. 493, CPC. E
no que se refere ao pedido de concessão do benefício desde data do requerimento
administrativo NB 193.629.413-0, julgo-o procedente para condenar o INSS ao pagamento das
parcelas devidas do benefício entre 20/03/2019 e 03/11/2019 (dia imediatamente anterior à
concessão do NB 1934022257, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro
no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
[...]
Não obstante a força argumentativa do recurso (ID: 178074174), todas as questões trazidas
pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas,
com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação da legislação e
da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei
9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos
argumentos empregados na sentença (art. 2º da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001),
sob pena de tautologia.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentosenego provimento ao recurso
do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETROAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DA DIB DESDE A
PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
