
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003372-55.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João José Lopez, Lucinara Cristina Viana Lopez, Luis Fernando Viana Lopes e Luiz Francisco Lopez e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade proposta pela autora Florinda Viana Lopez, falecida no decorrer da ação, tendo sido os apelantes habilitados na demanda.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e acatou o reconhecimento de vínculos para efeito de aposentadoria com averbação dos períodos de trabalho pela autora, conforme anotado na decisão, com DIB em 03/08/2010 até 02/05/2012 (data do óbito de Florinda Viana Lopez (fl.21) e em relação ao pedido de conversão de aposentadoria por idade para pensão por morte em favor do marido aplicou o disposto no art. 329 do CPC, vedada a modificação do pedido inicial com inovação da ação.
Em razões recursais, os apelantes requerem a conversão da aposentadoria por idade no benefício de pensão por morte.
Em razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS volta-se contra a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o benefício se funda em sentença trabalhista meramente homologatória em relação ao período reconhecido e outra prova fundada em confissão ficta e não comprovação dos recolhimentos de empregado doméstico.
Requer a fixação da DIB na data da citação ou da juntada de documentos, a observação da prescrição quinquenal e alteração dos critérios de juros e correção monetária.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003372-55.2011.4.03.6109/SP
VOTO
Os recursos não merecem provimento.
Os períodos controversos reconhecidos na sentença estão embasados em comprovação segura obtida nos autos.
São eles: de 05/08/1990 a 30/04/1993, para Clarisse Olivatti; 18/10/1996 a 22/08/2002 para Amélia Cerri e de 19/06/2003 a 27/06/2005, para Maria Aparecida Grael.
O período referente a Clarisse Olivatti está baseado em sentença trabalhista e amparada nos relatos da empregadora que admitiu a relação de emprego no período.
O período de trabalho exercido para Amélia Cerri está amparado na sentença trabalhista e reconhecimento do vínculo pelo preposto do empregador até o falecimento da empregadora em 22/08/2002, objeto de conciliação pelas partes.
O período de trabalho exercido para Maria Aparecida Grael para quem a autora foi empregada doméstica, na qual o contrato de trabalho faz presumir que em decorrência da os recolhimentos foram retidos pelo empregador e repassados à autarquia previdenciária, não havendo elementos que infirmem a anotação da CTPS e sua presunção juris tantum de veracidade.
Os vínculos reconhecidos na sentença estão comprovados.
Para tanto, a autora apresentou início razoável de prova material do período trabalhado, tendo ocorrido a anotação da CTPS. A documentação trazida em referência ao período em que laborou como empregada doméstica deve ser computado, embora a anotação não seja contemporânea.
Destaco que no reconhecimento do vínculo trabalhista , não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
A respeito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista , demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA . INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença .
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista , há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA TRABALHISTA . RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista , ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista , razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, entendo por escorreita a sentença , pois ficou demonstrado que o autor manteve vínculo empregatício.
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, com base nas contribuições recolhidas, até o óbito da autora (02/05/2012) e a partir da data de 03/08/2010, restando condenado o INSS ao ônus da sucumbência.
No que diz com os juros e correção monetária aplico o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n 870.947.
A prescrição quinquenal foi abordada na sentença, nada havendo a reparar.
Em relação ao recurso de apelação que objetiva a conversão da aposentadoria por idade em pensão por morte NÃO MERECE ACOLHIDA O RECURSO.
O julgamento do pedido implica em modificação da causa petendi e extrapola os limites do pedido inicial, razão pela qual resta tão somente aos habilitados pugnarem por seus direitos primeiramente junto à autarquia previdenciária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/09/2018 16:11:26 |
