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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO PELO INSS. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO PELO INSS. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, com labor urbano reconhecido pelo INSS mais o período homologado pela autarquia. Comprovados recolhimentos individuais pelo CNIS. 2.Como prova material de seu trabalho apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola corroborados por prova testemunhal. 3. Autarquia homologou o período de 01/01/1992 a 03/12/1992 corroborado por informações do CNIS. 4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir do requerimento administrativo. 5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma. 6.Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172767 - 0022702-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022702-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022702-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROSA SANTA FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008672120148260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO HOMOLOGADO PELO INSS. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, com labor urbano reconhecido pelo INSS mais o período homologado pela autarquia. Comprovados recolhimentos individuais pelo CNIS.
2.Como prova material de seu trabalho apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola corroborados por prova testemunhal.
3. Autarquia homologou o período de 01/01/1992 a 03/12/1992 corroborado por informações do CNIS.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir do requerimento administrativo.
5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
6.Provimento do recurso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/11/2016 17:24:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022702-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022702-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROSA SANTA FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008672120148260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Rosa Santa Ferreira, em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.

Com a inicial vieram documentos (fls.08/55).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 56.

Contestação da parte ré às fls. 71/73.

Réplica às fls. 81/84.

Audiência por precatória fl.106, fl.115, 119 e 131.

Por sentença de fls. 133/134, datada de 16/10/2015, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, ao fundamento de que o período anterior a 1991 de trabalho rural alegado pela autora não pode ser computado para efeito de carência, não restando comprovado que a autora verteu 180 contribuições ao INSS, não tendo havido recolhimentos ao FUNRURAL.

Em razões de fls. 138/141, a autora alega, em síntese, que satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade, eis que comprova o labor em período exigido para o requerimento do benefício, estando comprovado o período de carência, porquanto à época do trabalho rural exercido cabia ao empregador rural o pagamento.

Aduz que as provas são suficientes à demonstração do trabalho rural por documentos e prova testemunhal.

Sem contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 17:24:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022702-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022702-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROSA SANTA FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008672120148260222 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

A autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 31/05/2013 e teve reconhecido e homologado pelo INSS apenas o período de 01/01/1992 a 31/12/1992 como empregada doméstica.

A autora nasceu em 04/12/1948, tendo completado 60 anos de idade em 04/12/2008 (fl.13) teve o pedido de aposentadoria negado, sob alegação de falta de período de carência necessário à obtenção de aposentadoria, devendo comprovar a carência de 180 meses, tendo ajuizado o pedido ora em exame para obter o reconhecimento do trabalho rural no sítio Água Feia, no período de 01/01/1975 a 31/12/1976.

O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher, o que é o caso.

Os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho supera o período de carência, fazendo jus ao benefício.

Como prova material de seu trabalho, a autora apresentou os seguintes documentos:

-Certidão de Casamento realizado em 05/04/1975 com José Farias de Oliveira, lavrador e ela do lar;

-Cópia de CTPS com anotações de trabalho urbano de 07/03/1997 a 03/04/1998; 01/07/1998 a 10/08/2007; 17/08/2011 a 05/07/2012; 04/09/2012 a 04/10/2012.

-Certidão de Registro de Imóvel Rural em nome do genitor da autora em 19/08/1972;

-Certidão de Nascimento da filha em 11/08/1976, cujo documento consta a profissão do marido da autora como lavrador e ela do lar;

-Documento do INCRA em nome de Luiz Avelino Ferreira;

-Recibo de dispensa do trabalho em 03/12/1992;

-Declaração firmada por Eloisa Fernandes da Silva brito de prestação de serviços de empregada doméstica pela autora;

-Decisão de indeferimento do benefício e apuração pelo INSS de 151 contribuições a partir da filiação ao regime da Previdência Social em 01/01/1992.

As informações do CNIS comprovam os períodos anotados na CTPS da autora.

Examinados os autos tenho por comprovado o período rural de 01/01/1975 a 31/12/1976, diante da Certidão de Nascimento e Casamento acostadas aos autos, o que foi reconhecido na sentença, sendo que a improcedência da ação se deu apenas por falta de carência.

Contudo, razão assiste à autora, porquanto a obrigação de verter as contribuições é do empregador rural.

No caso o labor rural exercido pela autora tem início razoável de prova material e veio corroborado por prova testemunhal.

As testemunhas Benedita, Carlito e Alvita confirmaram o labor rural pela autora no sítio Água Feia e no período mencionado na inicial.

Assim, tendo em conta o conjunto de provas, impõe-se o reconhecimento do trabalho rural exercido no período de 01/01/1975 a 31/12/1976, devendo ser computado para fins de carência.

Reconhecido o período verifica-se que comprovado o tempo exigido para a obtenção do benefício, computado o período homologado pelo INSS (de 01/01/1992 a 03/12/1992), mais 151 meses de carência reconhecidos pelo INSS (fl.52), mais o período rural de 01/01/1975 a 31/12/1976, comprovado pelo extrato do CNIS que ora se junta também os recolhimentos individuais feitos pela autora nos anos de 2008 e 2009.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir do requerimento administrativo, em 31/05/2013, quando a autora reunia os pressupostos para a obtenção do benefício.

No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

Os honorários fixo em 10% do valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à autora o benefício pleiteado.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/11/2016 17:24:55



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