Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002831-50.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVADA A
CARÊNCIANECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCELAS
VENCIDAS. LIMITE DE ALÇADA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60
(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ
A SENTENÇA/DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO
CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº
10.259/2001). RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002831-50.2020.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA TEREZA GOMES ACIOLI
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA RENY RIBEIRO - SP320118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002831-50.2020.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA TEREZA GOMES ACIOLI
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA RENY RIBEIRO - SP320118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002831-50.2020.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA TEREZA GOMES ACIOLI
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA RENY RIBEIRO - SP320118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não há que se falar em necessidade de autodeclaração, uma vez que o benefício
de aposentadoria por idade foi concedido em 16.05.2018, portanto, antes da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Quanto ao limite de alçada, não há indício de que tenha sido superado no momento do
ajuizamento da ação.
Todavia, por expressa disposição legal, nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001,
o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da
propositura da ação, sendo ineficaz a sentença/decisão na parte que exceder a alçada deste
Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo,
na fase de execução do julgado.
Contudo, o valor de alçada somado às prestações que se vencerem no curso do processo, que
perfaçam valor total superior a 60 salários mínimos, pode ser pago mediante precatório,
conforme § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:
“...
Na esfera administrativa, os períodos postulados na inicial, de fato, não foram contabilizados,
consoante se depreende da contagem anexada no item 02, fls. 23 e 35 (117 meses de
contribuição), a despeito da apresentação da declaração emitida pela Prefeitura de Pindoba,
acostada no item 02, fls. 41, e da CTPS (it. 02, fls. 22 e 66/67).
No caso, a documentação constante dos presentes autos comprova que a parte demandante,
nos períodos de 02/03/1977 a 08/02/1980 e de 01/04/1981 a 15/03/1988, esteve vinculada ao
Município de Pindoba, na condição de segurada empregada.
É o que está expresso na declaração juntada no item 02, fl. 41.
O extrato previdenciário do CNIS (item 15) também não possui qualquer indicativo de relação
da parte autora com Regime Próprio de Previdência, nos lapsos declinados na inicial.
Desse modo, confirmado o labor na qualidade de segurada empregada, em regime de CLT,
perante a Prefeitura de Pindoba, nos períodos de 02/03/1977 a 08/02/1980 e de 01/04/1981 a
15/03/1988, o deferimento do pedido se impõe.
Isso porque, somando-se tempo de contribuição computado na via administrativa (117
contribuições, it. 2, fl. 23 e 35) e os lapsos ora reconhecidos, a parte requerente acresce 120
contribuições à contagem, atingindo 237 meses de contribuição, na DER (16/05/2018).
Ressalta-se que eventual ausência no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se
tratando de trabalhador empregado, não prejudica a contagem para fins de tempo de
serviço/carência, pois se trata de encargo do empregador.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o
cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo
de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos
48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na
CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora
comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que somente não restou
confirmado já em primeiro grau porquanto não foi observado que a CTPS aponta, claramente,
que a parte autora teria laborado como empregada doméstica para o Sr. Mário Américo Albanes
no período de 01/09/1995 até 29/12/2011 (ID 4431804 - pág. 3). Aliás, tal reconhecimento já
estava claro, inclusive na esfera administrativa, conforme observado nos documentos ID
4431811 - pág. 2 e ID 4431813 - págs. 10 e 11. 3. Consigno, por oportuno, que os todos os
períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins
de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não
havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos. 4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos
do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (11/05/2016), tendo
havido resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento do pleito autoral. 5.
Apelação da parte autora provida. (ApCiv 5027847-13.2018.4.03.9999, Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019.)
...”
O conjunto probatório constante dos autos comprovam os vínculos referentes aos períodos de
02.03.1977 a 08.02.1980 e de 01.04.1981 a 15.03.1988, que devem ser computados para todos
os fins previdenciários, para carência, inclusive (doc. fl. – evento-02).
Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o
segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo ônus é
da administração.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que na execução do
julgado seja observado o limite de alçada, na forma da fundamentação supra.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVADA A
CARÊNCIANECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCELAS
VENCIDAS. LIMITE DE ALÇADA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60
(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO
INEFICAZ A SENTENÇA/DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE
VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA
LEI Nº 10.259/2001). RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
