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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TRF3. 0000017-02.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- A certidão de casamento qualificando o marido da autora como lavrador, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 85, 87 e 89), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 27/4/68 a 31/5/72, totalizando 4 anos, 1 mês e 5 dias de atividade rural. IV- Inviável o reconhecimento da atividade rural no período anterior a 27/4/68, tendo em vista que o único documento juntado pela demandante antes de seu matrimônio, qual seja, o título eleitoral datado de 15/2/66, qualifica a mesma como "doméstica", não sendo suficiente a prova testemunhal. V- Também fica afastado o reconhecimento do labor rural da requerente a partir de 1º/6/72, uma vez que nesta data o cônjuge da autora passou a laborar para a Prefeitura Municipal de Amparo, conforme a consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada nas fls. 51. VI- O exercício de atividade rural e urbana totalizou 7 anos, 10 meses e 4 dias. VII- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade. VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1933363 - 0000017-02.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000017-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000017-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRIA RODRIGUES SIMOES SIQUEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP162506 DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO
CODINOME:IRIA RODRIGUES SIMOES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:11.00.00054-9 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- A certidão de casamento qualificando o marido da autora como lavrador, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 85, 87 e 89), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 27/4/68 a 31/5/72, totalizando 4 anos, 1 mês e 5 dias de atividade rural.
IV- Inviável o reconhecimento da atividade rural no período anterior a 27/4/68, tendo em vista que o único documento juntado pela demandante antes de seu matrimônio, qual seja, o título eleitoral datado de 15/2/66, qualifica a mesma como "doméstica", não sendo suficiente a prova testemunhal.
V- Também fica afastado o reconhecimento do labor rural da requerente a partir de 1º/6/72, uma vez que nesta data o cônjuge da autora passou a laborar para a Prefeitura Municipal de Amparo, conforme a consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada nas fls. 51.
VI- O exercício de atividade rural e urbana totalizou 7 anos, 10 meses e 4 dias.
VII- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/04/2017 16:24:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000017-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000017-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRIA RODRIGUES SIMOES SIQUEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP162506 DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO
CODINOME:IRIA RODRIGUES SIMOES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:11.00.00054-9 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, desde a data da citação, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida).
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido sem registro em CTPS, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, com a DIB fixada em 15/7/11, acrescida de correção monetária de acordo e de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Deixou de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia pleiteando, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
No mérito, alega em síntese:
- a impossibilidade do cômputo de atividade rural para fins de carência;
- que o cônjuge da parte autora passou a exercer atividades urbanas e
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Por sua vez, recorreu a parte autora adesivamente, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, incidentes até a data da efetiva liquidação do débito.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000017-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000017-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRIA RODRIGUES SIMOES SIQUEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP162506 DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO
CODINOME:IRIA RODRIGUES SIMOES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:11.00.00054-9 1 Vr AMPARO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"

Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.

No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente, homem e mulher.

Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:

"(...) No mencionado art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, foi estabelecida regra de transição, até 24 de julho de 2006, para assegurar a esses trabalhadores o acesso aos benefícios. Esperava-se que nesse tempo houvesse mudança do comportamento dos empregadores da área rural quanto à formalização das relações do trabalho. No entanto, a situação de informalidade no setor não mudou. (...) Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de curta duração.
6. Vossa Excelência é conhecedor de toda a problemática e, também, dos esforços envidados por parte destes Ministérios para conscientizar o empregador da área rural da importância da formalização das relações do trabalho no campo. Não obstante os esforços despendidos, na prática, pouco se avançou e esses trabalhadores, já bastante sacrificados pelo tipo e condições de trabalho, não podem ficar sem amparo previdenciário. (...)
23. São essas, em síntese, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente anteprojeto de medida provisória, que, em merecendo acolhida, atenderá aos reclamos de uma parcela significativa de trabalhadores e produtores rurais." (grifos meus)

Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua maioria, para serviços de curta duração.

Ressalte-se que a verdadeira razão de ser da lei foi a de dar proteção normativa ao trabalhador rural (e não ao trabalhador urbano), motivo pelo qual a aposentadoria por idade "híbrida", prevista no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, deve ser concedida àqueles que exerceram atividade predominantemente rural, mas que por alguns períodos foram obrigados a trabalhar em atividade urbana para sobreviver, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria o fato de a última atividade exercida pelo segurado não ter sido de natureza rural.

Não fosse assim interpretado o dispositivo legal, teríamos a esdrúxula situação de conceder a aposentadoria a alguém que permaneceu todo o tempo no campo, sem nunca ter recolhido uma única contribuição previdenciária, em detrimento daquele que a vida toda laborou no campo mas passou a exercer atividade urbana, de caráter contributivo, pouco tempo antes de completar a idade exigida em lei.

Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria prevista no art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei de Benefícios podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que autoriza a carência híbrida.
2. Por essa nova modalidade, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, à luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte tem decidido que o 'segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade' (REsp 1.497.837/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014).
4. O Tribunal de origem decidiu que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como tempo de labor rural e urbano apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor mínimo, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 143 da Lei de Benefícios.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 10/3/15, v.u., DJe 13/3/15, grifos meus)

Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade "híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.

Passo à análise do caso concreto.

A parte autora nasceu em 27/7/47 e implementou o requisito etário em 27/7/07. Logo, a carência a ser cumprida é de 156 meses.

No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

Período urbano:

- CTPS da autora (fls. 23/26) e Consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50), revelando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 22/9/77 a 28/8/79, 3/11/80 a 16/3/82, 26/4/82 a 31/5/82 e de 1º/11/00 a 2/3/01, totalizando 3 anos, 8 meses e 29 dias de atividade urbana.

Período rural:

1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 27/4/68, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 15/16);
2. Título eleitoral em nome da demandante, emitido em 15/2/66, qualificando-a como doméstica (fls. 17/18) e
3. Certidões de nascimento dos filhos da requerente, registrados em 23/3/70, 14/7/71, 20/7/73 e 25/6/85, sem menção à sua profissão e a de seu marido (fls. 19/22).

O documento mencionado no item "1", somado aos depoimentos testemunhais (fls. 85, 87 e 89), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 27/4/68 a 31/5/72, totalizando 4 anos, 1 mês e 5 dias de atividade rural.

Inviável o reconhecimento da atividade rural no período anterior a 27/4/68, tendo em vista que o único documento juntado pela demandante antes de seu matrimônio, qual seja, o título eleitoral datado de 15/2/66, qualifica a mesma como "doméstica", não sendo suficiente a prova testemunhal.
Outrossim, também afasto o reconhecimento do labor rural da requerente a partir de 1º/6/72, uma vez que nesta data o cônjuge da autora passou a laborar para a Prefeitura Municipal de Amparo, conforme a consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada nas fls. 51.

Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou 7 anos, 10 meses e 4 dias.

Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a atividade rural apenas no período 27/4/68 a 31/5/72, deixando de conceder o benefício pleiteado devido a não implementação dos requisitos necessários, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/04/2017 16:24:03



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