
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022340-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida).
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural a partir de 14/3/67 (data em que a autora completou 12 anos), bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora à razão de 1% ao mês até 30/6/09 e, após, correção de acordo com os índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenção.
Inconformada, apelou a autarquia alegando, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada.
No mérito, alega em síntese:
- que a sentença reconheceu o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, a partir de 14/3/67, sem, contudo, indicar o período final;
- a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de rurícola da parte autora;
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e
- a necessidade da prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022340-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o Processo nº 2011.03.99.027125/7, que tramitou perante a 3ª Vara de Tatuí/SP, versou apenas sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a qual teve a sua procedência reformada por esta E. Corte, sob o fundamento de ausência de início de prova material, sendo que na presente ação a requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividade rural e urbana, sendo distintos, portanto, a causa de pedir e pedido.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente, homem e mulher.
Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:
Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua maioria, para serviços de curta duração.
Ressalte-se que a verdadeira razão de ser da lei foi a de dar proteção normativa ao trabalhador rural (e não ao trabalhador urbano), motivo pelo qual a aposentadoria por idade "híbrida", prevista no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, deve ser concedida àqueles que exerceram atividade predominantemente rural, mas que por alguns períodos foram obrigados a trabalhar em atividade urbana para sobreviver, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria o fato de a última atividade exercida pelo segurado não ter sido de natureza rural.
Não fosse assim interpretado o dispositivo legal, teríamos a esdrúxula situação de conceder a aposentadoria a alguém que permaneceu todo o tempo no campo, sem nunca ter recolhido uma única contribuição previdenciária, em detrimento daquele que a vida toda laborou no campo mas passou a exercer atividade urbana, de caráter contributivo, pouco tempo antes de completar a idade exigida em lei.
Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade "híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 14/3/55 e implementou o requisito etário em 14/3/15. Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Período urbano:
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 74), demonstrando o recolhimentos de contribuições previdenciárias nos períodos de 1º/2/15 a 31/1/16 e de 1º/6/16 a 31/10/16, totalizando 1 ano, 5 meses e 2 dias de atividade urbana.
Período rural:
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 134), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 16/10/72 (data de seu casamento) a 31/1/15 (véspera do início dos recolhimentos como facultativa), totalizando 42 anos, 3 meses e 16 dias de atividade rural.
Em que pese o MM. Juiz a quo ter reconhecido o trabalho rural exercido pela demandante a partir da data em que a mesma completou 12 anos (14/3/67), verifico que não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar o seu efeito labor na companhia de seus pais, em regime de economia família, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural contemporâneas à época que a autora pretende comprovar, motivo pelo qual afasto o reconhecimento do lapso de 14/3/67 a 15/10/72.
Ademais, considero irrelevante o fato de o cônjuge da parte autora ter passado a exercer atividades urbanas, uma vez que foram acostados aos autos documentos qualificando a demandante como trabalhadora rural, sendo que as testemunhas confirmaram a continuidade de seu labor no meio rural.
Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou 43 anos, 8 meses e 18 dias.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 14/3/67 a 15/10/72.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/09/2017 17:00:53 |
