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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TRF3. 0007262-25.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. II- No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontra-se acostada aos autos o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 44) revelando o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interregnos de 1º/8/05 a 31/3/07, 1º/4/07 a 30/9/10, 1º/10/10 a 30/9/11 e de 1º/10/11 a 30/6/16, totalizando 15 anos, 4 meses e 21 dias, ou seja, período superior à carência mínima necessária para a concessão do benefício. III- Em que pese a autarquia já ter homologado administrativamente as atividades rurais exercidas pela demandante nos lapsos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, deixou de computar tais períodos para fins de carência. IV- Todavia, o tempo de atividade rural poderá ser considerado para fins de carência, na hipótese de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida". Jurisprudência pacífica do C. STJ. V- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus ao benefício pleiteado. VI- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296644 - 0007262-25.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007262-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007262-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CAROLINA ANTONIA FRACAROLI
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:10033395920168260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana.
II- No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontra-se acostada aos autos o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 44) revelando o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interregnos de 1º/8/05 a 31/3/07, 1º/4/07 a 30/9/10, 1º/10/10 a 30/9/11 e de 1º/10/11 a 30/6/16, totalizando 15 anos, 4 meses e 21 dias, ou seja, período superior à carência mínima necessária para a concessão do benefício.
III- Em que pese a autarquia já ter homologado administrativamente as atividades rurais exercidas pela demandante nos lapsos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, deixou de computar tais períodos para fins de carência.
IV- Todavia, o tempo de atividade rural poderá ser considerado para fins de carência, na hipótese de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida". Jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus ao benefício pleiteado.
VI- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/07/2018 16:27:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007262-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007262-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CAROLINA ANTONIA FRACAROLI
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:10033395920168260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural e urbano no lapso de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir de 30/9/16, acrescida de correção monetária e de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa até a presente decisão, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007262-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007262-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CAROLINA ANTONIA FRACAROLI
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:10033395920168260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"

Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.

No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente, homem e mulher.

Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:


"(...) No mencionado art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, foi estabelecida regra de transição, até 24 de julho de 2006, para assegurar a esses trabalhadores o acesso aos benefícios. Esperava-se que nesse tempo houvesse mudança do comportamento dos empregadores da área rural quanto à formalização das relações do trabalho. No entanto, a situação de informalidade no setor não mudou. (...) Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de curta duração.
6. Vossa Excelência é conhecedor de toda a problemática e, também, dos esforços envidados por parte destes Ministérios para conscientizar o empregador da área rural da importância da formalização das relações do trabalho no campo. Não obstante os esforços despendidos, na prática, pouco se avançou e esses trabalhadores, já bastante sacrificados pelo tipo e condições de trabalho, não podem ficar sem amparo previdenciário. (...)
23. São essas, em síntese, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente anteprojeto de medida provisória, que, em merecendo acolhida, atenderá aos reclamos de uma parcela significativa de trabalhadores e produtores rurais." (grifos meus)

Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua maioria, para serviços de curta duração.

Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria prevista no art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei de Benefícios podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que autoriza a carência híbrida.
2. Por essa nova modalidade, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, à luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte tem decidido que o 'segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade' (REsp 1.497.837/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014).
4. O Tribunal de origem decidiu que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como tempo de labor rural e urbano apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor mínimo, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 143 da Lei de Benefícios.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 10/3/15, v.u., DJe 13/3/15, grifos meus)

Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade "híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana.

Passo à análise do caso concreto.


A parte autora nasceu em 17/2/56 e implementou o requisito etário em 17/2/16. Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses.

No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontra-se acostada aos autos o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 44) revelando o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interregnos de 1º/8/05 a 31/3/07, 1º/4/07 a 30/9/10, 1º/10/10 a 30/9/11 e de 1º/10/11 a 30/6/16, totalizando 15 anos, 4 meses e 21 dias, ou seja, período superior à carência mínima necessária para a concessão do benefício.

Saliento que, em que pese a autarquia já ter homologado administrativamente as atividades rurais exercidas pela demandante nos lapsos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, deixou de computar tais períodos para fins de carência.

Todavia, nos termos da fundamentação acima, o tempo de atividade rural poderá ser considerado para fins de carência na hipótese de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida".

Deste modo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 30/07/2018 16:27:18



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