Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004394-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância
de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos
termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- O valor do benefício deve ser apurado nos termos do §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A expedição da requisição de pagamento é o ato que marca o termo final dos juros de mora.
A partir desse momento, inaugura-se o trâmite do procedimento orçamentário previsto no art. 100,
da Constituição Federal, sendo este, portanto, o instante processual em que se encerra a mora
da entidade fazendária, iniciando-se o prazo constitucionalmente concedido para que seja
efetuado o pagamento do crédito devido ao jurisdicionado.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004394-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADNA AVILA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004394-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADNA AVILA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 2/8/82 a
6/12/04, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo (11/3/15), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros
moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por
fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.
Em observância ao conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, tenho que a
requerente laborou no campo, em regime de economia familiar, pelo período compreendido entre
2/8/82 a 6/12/04. Após, vivendo no meio urbano, verteu contribuições ao INSS, na qualidade de
contribuinte individual, pelo período compreendido entre 01/09/2007 à 31/01/2014, o que perfaz
77 (setenta e sete) contribuições.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da audiência de instrução, que o valor do
benefício seja fixado em 1 salário mínimo, que o termo final dos juros incida até a data da conta
de liquidação e a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004394-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADNA AVILA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida
Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na
Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:
"(...) No mencionado art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, foi estabelecida regra de transição, até 24
de julho de 2006, para assegurar a esses trabalhadores o acesso aos benefícios. Esperava-se
que nesse tempo houvesse mudança do comportamento dos empregadores da área rural quanto
à formalização das relações do trabalho. No entanto, a situação de informalidade no setor não
mudou. (...) Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de
curta duração.
6. Vossa Excelência é conhecedor de toda a problemática e, também, dos esforços envidados por
parte destes Ministérios para conscientizar o empregador da área rural da importância da
formalização das relações do trabalho no campo. Não obstante os esforços despendidos, na
prática, pouco se avançou e esses trabalhadores, já bastante sacrificados pelo tipo e condições
de trabalho, não podem ficar sem amparo previdenciário. (...)
23. São essas, em síntese, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente
anteprojeto de medida provisória, que, em merecendo acolhida, atenderá aos reclamos de uma
parcela significativa de trabalhadores e produtores rurais." (grifos meus)
Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por
força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os
trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua
maioria, para serviços de curta duração.
Ressalte-se que a verdadeira razão de ser da lei foi a de dar proteção normativa ao trabalhador
rural (e não ao trabalhador urbano), motivo pelo qual a aposentadoria por idade "híbrida", prevista
no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, deve ser concedida àqueles que exerceram atividade
predominantemente rural, mas que por alguns períodos foram obrigados a trabalhar em atividade
urbana para sobreviver, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria o fato de a última
atividade exercida pelo segurado não ter sido de natureza rural.
Não fosse assim interpretado o dispositivo legal, teríamos a esdrúxula situação de conceder a
aposentadoria a alguém que permaneceu todo o tempo no campo, sem nunca ter recolhido uma
única contribuição previdenciária, em detrimento daquele que a vida toda laborou no campo mas
passou a exercer atividade urbana, de caráter contributivo, pouco tempo antes de completar a
idade exigida em lei.
Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria prevista no art.
48, §§ 1° e 2°, da Lei de Benefícios podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que
autoriza a carência híbrida.
2. Por essa nova modalidade, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração da
carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não
haverá a redução de idade em cinco anos, à luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte tem decidido que o 'segurado especial que
comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na
tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras
categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade
híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência
necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade' (REsp
1.497.837/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014).
4. O Tribunal de origem decidiu que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como
tempo de labor rural e urbano apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor
mínimo, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 143 da Lei de Benefícios.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 10/3/15, v.u., DJe 13/3/15, grifos meus)
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob o contraditório."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade
"híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da
carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver
predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº
8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 17/11/53 e implementou o requisito etário (60 anos) em 17/11/13. Logo,
a carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos:
Período urbano:
- Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – com recolhimento da
parte autora, como contribuinte individual, de 1º/9/07 a 31/1/04, totalizando 6 anos, 5 meses e 1
dia de atividade urbana.
Período rural:
- Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 7/7/71, qualificando o seu marido como
“tratorista”;
- CTPS do marido da autora, com registros de atividades nos períodos de 1º/2/78 a 31/1/73,
2/8/82 a 2/3/02, 10/7/08 a 10/9/09,
- Carteirinhas do INAMPS, datadas de janeiro/85, em nome da autora e do marido, qualificando-
os como trabalhador rural;
- declaração de cessão gratuita, datada de 5/12/98, constando o marido da autora como
cessionário de um imóvel rural para o exercício da pecuária;
- Cartões de produtor rural dos anos de 1996 a 2003, do Governo do Estado do Mato Grosso do
Sul, em nome do marido da parte autora;
- Notas fiscais de produtor dos anos de 1996, 1997, 2014 e 2015, em nome do seu cônjuge;
- Comprovantes de aquisição de vacina bovina, datados de 1997, 1998, em nome de seu marido;
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de 5/1/14, constando o marido da requerente
como arrendatário;
- Comprovante no Cadastro de Agropecuária, datado de 7/3/14, em nome do cônjuge do autor e
- Documentos de aquisição de bovinos, datados de 2014, em nome do autor.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema audiovisual), formam um
conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no
campo nos períodos de 2/8/82 a 6/12/04, totalizando 22 anos, 4 meses e 5 dias de atividade rural.
Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o
tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na
modalidade "híbrida".
Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou 28 anos, 10 meses e 6 dias.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, §
3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício deve ser apurado conforme o §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Considerando o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral na Questão de
Ordem em Recurso Extraordinário nº 591.085-7/MS, bem como a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.143.677/RS, vinha eu adotando o posicionamento de que os juros de mora só deveriam ser
aplicados até a data da conta de liquidação.
Recentemente, no entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a seguinte
orientação sobre a matéria: "São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o
que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos
embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos. Precedentes: AgRg no AREsp 597.628/AL, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 1/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.385.694/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013." (AgRg no AREsp nº
594.764, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 24/02/15, DJe 03/03/15).
Outrossim, o E. Ministro Marco Aurélio, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº
579.431/RS - acompanhado por outros E. Ministros da C. Corte Suprema -, proferiu voto
relevantíssimo para a compreensão do tema, no qual defendeu a tese de que o cômputo dos
juros de mora não é encerrado pela mera elaboração da conta que torna líquido o valor do crédito
sujeito à execução.
Diante desse complexo contexto jurisprudencial, a Terceira Seção desta E. Corte modificou sua
compreensão sobre o assunto e, em julgamento recente, passou a fixar o entendimento de que
os juros de mora na execução contra a Fazenda Pública devem incidir até o momento da
expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Reproduzo a ementa do referido
precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO
VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
(...)
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
IV - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 0001940-31.2002.4.03.6104, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, v.u., j. 26/11/15, DJe 07/12/15, grifos meus)
Com efeito, a limitação da incidência dos juros à data de elaboração da conta de liquidação
conduziria a situações juridicamente inaceitáveis. Não são raros os casos em que o julgamento
dos embargos à execução somente vem a ocorrer após anos - algumas vezes após mais de
década - não podendo o exequente ser penalizado pela demora na solução da demanda.
Dessa forma, a expedição da requisição de pagamento é o ato que marca o termo final dos juros
de mora. A partir desse momento, inaugura-se o trâmite do procedimento orçamentário previsto
no art. 100, da Constituição Federal, sendo este, portanto, o instante processual em que se
encerra a mora da entidade fazendária, iniciando-se o prazo constitucionalmente concedido para
que seja efetuado o pagamento do crédito devido ao jurisdicionado.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar que o benefício deverá ser
calculado nos termos do art. 48 da Lei de Benefícios e para fixar a correção monetária e o termo
final dos juros na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância
de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos
termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- O valor do benefício deve ser apurado nos termos do §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A expedição da requisição de pagamento é o ato que marca o termo final dos juros de mora.
A partir desse momento, inaugura-se o trâmite do procedimento orçamentário previsto no art. 100,
da Constituição Federal, sendo este, portanto, o instante processual em que se encerra a mora
da entidade fazendária, iniciando-se o prazo constitucionalmente concedido para que seja
efetuado o pagamento do crédito devido ao jurisdicionado.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
