Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5098282-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- No tocante ao exercício de atividades rural, a parte autora acostou aos autos sua CTPS com
as anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural nos lapsos de 20/11/72 a
2/12/75, 1º/8/76 a 1º/2/77 e de 1º/10/77 a 27/10/77 (fls. 19/26).
III- Ressalto que, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em
CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira
profissional deve ser computado como carência.
IV- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
V- Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural (20/11/72 a 2/12/75, 1º/8/76 a 1º/2/77
e de 1º/10/77 a 27/10/77), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS conforme se verifica
no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 66/70, perfaz
a requerente período superior a 180 meses de contribuição.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098282-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098282-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida com
registro em CTPS (20/11/72 a 2/12/75, 1º/8/76 a 1º/2/77 e de 1º/10/77 a 27/10/77), bem como dos
períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/9/05 a 31/12/05, 20/11/06 a
18/2/07 e de 30/8/07 a 27/9/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar o cômputo dos períodos pleiteados na
exordial, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data
do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA-E, de
juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos para deferir
a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, insurgindo-se com relação aos períodos de atividade rural.
Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098282-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
De início, observo que a autarquia deixou de recorrer com relação ao cômputo dos períodos em
que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/9/05 a 31/12/05, 20/11/06
a 18/2/07 e de 30/8/07 a 27/9/16).
Assim, a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida
com registro em CTPS, nos interregnos de 20/11/72 a 2/12/75, 1º/8/76 a 1º/2/77 e de 1º/10/77 a
27/10/77.
A parte autora nasceu em 6/11/56 e implementou o requisito etário (60 anos) em 6/11/16. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural, a parte autora acostou aos autos sua CTPS com as
anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural nos lapsos de 20/11/72 a 2/12/75,
1º/8/76 a 1º/2/77 e de 1º/10/77 a 27/10/77 (fls. 19/26).
Ressalto que, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em CTPS,
devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira
profissional deve ser computado como carência.
Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural (20/11/72 a 2/12/75, 1º/8/76 a 1º/2/77 e
de 1º/10/77 a 27/10/77), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS conforme se verifica no
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 66/70, perfaz a
requerente período superior a 180 meses de contribuição.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, §
3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- No tocante ao exercício de atividades rural, a parte autora acostou aos autos sua CTPS com
as anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural nos lapsos de 20/11/72 a
2/12/75, 1º/8/76 a 1º/2/77 e de 1º/10/77 a 27/10/77 (fls. 19/26).
III- Ressalto que, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em
CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira
profissional deve ser computado como carência.
IV- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
V- Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural (20/11/72 a 2/12/75, 1º/8/76 a 1º/2/77
e de 1º/10/77 a 27/10/77), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS conforme se verifica
no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 66/70, perfaz
a requerente período superior a 180 meses de contribuição.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
