Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5409343-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos
termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5409343-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA INACIO DE
SOUZA CASSEMIRO
Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, RENATA
MIQUELETE CHANES SCATENA - SP191998-N
APELADO: TERESA INACIO DE SOUZA CASSEMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA - SP191998-N,
GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5409343-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA INACIO DE
SOUZA CASSEMIRO
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SOCIAL - INSS
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GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, no período de 29/4/64 a 23/7/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 29/4/64 a
31/12/83, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data
da citação, acrescida de correção monetária e de juros de mora de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, recorreu a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente,
insurge-se com relação à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5409343-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA INACIO DE
SOUZA CASSEMIRO
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MIQUELETE CHANES SCATENA - SP191998-N
APELADO: TERESA INACIO DE SOUZA CASSEMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 29/4/52 e implementou o requisito etário (60 anos) em 29/4/12. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes
documentos:
1) Certidão de nascimento da autora, registrada em 10/12/69, qualificando seus pais como
lavradores;
2) Certidão de nascimento da irmã da requerente, registrada em 21/11/70, qualificando seus pais
como lavradores;
3) Documentos escolares em nome da demandante, referentes à década de 60, qualificando seu
pai como lavrador;
4) Certidão de casamento da autora, celebrado em 25/6/70, qualificando seu marido como
lavrador e indicando o domicílio da requerente na Fazenda Jacilândia;
5) Ficha de inscrição do marido da demandante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Fernandópolis, com contribuições datadas de 1972 a 1976 e
6) Certidões de nascimento dos filhos da autora, registrados em 1972, 1976 e 1979, qualificando
a demandante e seu marido como lavradores.
Referidas provas, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu
atividades no campo no período de 29/4/64 a 31/12/83, tal como determinado na R. sentença.
Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o
tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na
modalidade "híbrida".
Dessa forma, somando-se o período de atividade rural reconhecido (29/4/64 a 31/12/83), aos
demais períodos em que a autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado à fls.
49/52 (1º/3/93 a 31/5/93, 1º/6/93 a 31/3/94, 1º/7/06 a 31/8/06 e de 1º/1/12 a 31/3/15), perfaz a
requerente período superior a 180 meses.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, §
3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da
correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada, e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos
termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
