Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5412129-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz, embora de forma sucinta, examinou todos os fundamentos trazidos pela parte,
tecendo argumentos suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito
ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Outrossim, afasta-se a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o
Processo nº 2013.03.99.018823-5, versou apenas sobre o labor rural exercido pela demandante,
a qual teve a sua improcedência mantida por esta E. Corte, sendo que na presente ação a
requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação
de períodos de atividade rural e urbana, tendo anexado à inicial, provas suficientes para amparar
a sua pretensão.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
de 6/10/64 a 31/12/84.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5412129-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE ALMEIDA NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5412129-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE ALMEIDA NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, no período de outubro/64 a outubro/88.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção
monetária e de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência
de fundamentação e ocorrência da coisa julgada. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5412129-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE ALMEIDA NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz,
embora de forma sucinta, examinou todos os fundamentos trazidos pela parte, tecendo
argumentos suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso
concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao
princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Outrossim, afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o Processo nº
2013.03.99.018823-5, versou apenas sobre o labor rural exercido pela demandante, a qual teve a
sua improcedência mantida por esta E. Corte, sendo que na presente ação a requerente pleiteia a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de
atividade rural e urbana, tendo anexado à inicial, provas suficientes para amparar a sua
pretensão.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 6/10/52 e implementou o requisito etário (60 anos) em 6/10/12. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes
documentos:
1) Certidão de nascimento da autora, registrada em 1957, qualificando seus pais como
lavradores;
2) Documentos escolares em nome da requerente, datados de 1966, 1967 e 1968, constando a
profissão de seu pai como lavrador, bem como residência em zona rural;
3) Certidão de casamento da demandante, celebrado em 1977, qualificando seu marido como
lavrador;
4) Certidões de nascimento dos filhos da autora, registrados em 1979, 1982 e 1984, qualificando
seu marido como lavrador e
5) Escritura de compra e venda em nome da autora e de seu esposo, lavrada em 1983,
constando a profissão de seu marido como retireiro.
Referidas provas, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu
atividades no campo no período de 6/10/64 (data em que completou 12 anos) a 31/12/84.
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade,
cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da
Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis:
"Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
(...)
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito
anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;"
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de
trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;"
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da
atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova
do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no
qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou
12 anos de idade (2/5/1965a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o
acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando
o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições
previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico
nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a
atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar,
esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se
no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a
proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu
prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão
monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell
Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
Deixo de reconhecer o período posterior ao ano de 1984, tendo em vista a ausência de
documentos aptos a comprovar que a autora e seu marido permaneceram laborando no meio,
não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte da decisão proferida no processo nº
2013.03.99.018823-5, de Relatoria da Exma. Des Fed. Therezinha Cazerta, em que a requerente
pleiteava a aposentadoria rural por idade: “Contudo, conforme consulta realizada ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, o seu cônjuge manteve
vínculos urbanos nos períodos de 15.05.1989 a 20.11.1989, 12.03.1990 a 07.11.1990 e de
02.05.1995 a 16.12.1995, na empresa "Aralco S.A. Indústria e Comércio"; de 03.06.1996 a
19.10.2000, na empresa "Indústria e Comércio de móveis Pirecar - ME"; e a partir de 20.10.2000,
na empresa "Mineração Noroeste Paulista Ltda". Nenhuma prova documental nos autos
demonstra que o marido da autora exerceu atividade rural após 1984. Tampouco há qualquer
documento que demonstre que a autora é lavradora. Apesar de os testemunhos colhidos terem
afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a
necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova
documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça” (fls. 54).
Dessa forma, somando-se o período de atividade rural reconhecido (6/10/64 a 31/12/84), ao
período em que a autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme se
verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado à fls. 27 (1º/10/14 a
30/11/15), perfaz a requerente período superior a 180 meses.
Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o
tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na
modalidade "híbrida".
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, §
3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios tal
como fixados na R. sentença.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS
e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, apenas para limitar o reconhecimento da
atividade rural ao período de 6/10/64 a 31/12/84. Determino, ainda, a incidência da correção
monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz, embora de forma sucinta, examinou todos os fundamentos trazidos pela parte,
tecendo argumentos suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito
ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Outrossim, afasta-se a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o
Processo nº 2013.03.99.018823-5, versou apenas sobre o labor rural exercido pela demandante,
a qual teve a sua improcedência mantida por esta E. Corte, sendo que na presente ação a
requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação
de períodos de atividade rural e urbana, tendo anexado à inicial, provas suficientes para amparar
a sua pretensão.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
de 6/10/64 a 31/12/84.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo
INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
