Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5974338-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 26/11/75 a 30/12/91, tal como determinado na R. sentença.
IV- Por outro lado, em que pese o reconhecimento do labor rural, observa-se que, com relação ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de atividade urbana, a demandante efetuou apenas dois recolhimentos à Previdência
Social, na condição de “facultativo”, no lapso de 1º/7/18 a 31/8/18 (fls. 224/226), ou seja, após o
requerimento administrativo, formulado em 19/4/18, e alguns meses antes do ajuizamento da
presente ação, protocolizada em 6/11/18.
V- Portanto, o fato de a demandante ter efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias
por apenas dois meses e ainda na qualidade de contribuinte facultativo, não é suficiente para
comprovar que a autora efetivamente passou a exercer atividades urbanas após o seu
afastamento das lides rurais no ano de 1991.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há
de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974338-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS MOREIRA PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974338-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS MOREIRA PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, no período de 26/11/75 a 30/12/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de pleiteado
na exordial, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da
data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária de acordo com o INPC e
de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia sustentando, preliminarmente, a necessidade de sujeição da
sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença.
Subsidiariamente, insurge-se com relação à correção monetária, aos juros e à verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974338-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS MOREIRA PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 2/4/58 e implementou o requisito etário (60 anos) em 2/4/18. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
1)Documentos imobiliários referentes a imóveis rurais pertencentes a terceiros;
2) Certidão de casamento da autora, celebrado em 26/11/75, qualificando seu marido como
lavrador;
3) Certidões de nascimento dos filhos da demandante, registrados em 15/10/80 e 10/7/86,
qualificando seu marido como lavrador;
4) Caderneta de Vacinação e Boletins Escolares em nome dos filhos da requerente,
5) Notas fiscais em nome do marido da autora, datadas de 1988 a 1991 e
6) Decisão judicial que reconheceu o labor rural exercido pelo marido da demandante, no período
de 28/8/70 a 28/2/86.
Os documentos dos itens "1" e “4” não podem ser reconhecidos como início de prova material,
pois nada revelam a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Os demais documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente.
Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há vários
anos e que a mesma exerceu atividade rural na companhia de seu marido (sistema de gravação
audiovisual).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 26/11/75 a 30/12/91, tal como determinado na R. sentença.
Ressalto que, oC. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No
referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a
"concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi
realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor
rural exercido antes de 1991".
Por outro lado, em que pese o reconhecimento do labor rural, observo que, com relação ao
período de atividade urbana, a demandante efetuou apenas dois recolhimentos à Previdência
Social, na condição de “facultativo”, no lapso de 1º/7/18 a 31/8/18 (fls. 224/226), ou seja, após o
requerimento administrativo, formulado em 19/4/18, e alguns meses antes do ajuizamento da
presente ação, protocolizada em 6/11/18.
Portanto, entendo que o fato de a demandante ter efetuado o recolhimento de contribuições
previdenciárias por apenas dois meses e ainda na qualidade de contribuinte facultativo, não é
suficiente para comprovar que a autora efetivamente passou a exercer atividades urbanas após o
seu afastamento das lides rurais no ano de 1991.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, bem
como para reconhecer a sucumbência recíproca.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 26/11/75 a 30/12/91, tal como determinado na R. sentença.
IV- Por outro lado, em que pese o reconhecimento do labor rural, observa-se que, com relação ao
período de atividade urbana, a demandante efetuou apenas dois recolhimentos à Previdência
Social, na condição de “facultativo”, no lapso de 1º/7/18 a 31/8/18 (fls. 224/226), ou seja, após o
requerimento administrativo, formulado em 19/4/18, e alguns meses antes do ajuizamento da
presente ação, protocolizada em 6/11/18.
V- Portanto, o fato de a demandante ter efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias
por apenas dois meses e ainda na qualidade de contribuinte facultativo, não é suficiente para
comprovar que a autora efetivamente passou a exercer atividades urbanas após o seu
afastamento das lides rurais no ano de 1991.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há
de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial
provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
