Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896919-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, a autarquia deve ser condenada ao
pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896919-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI RALIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI RALIO
Advogado do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896919-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI RALIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI RALIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, no período de 4/2/64 a 31/12/83.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período
de 4/2/64 a 20/5/78, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a
partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e de juros de
mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Por sua vez, recorreu a parte autora pleiteando o reconhecimento de todo o período pleiteado na
exordial, bem como a incidência da correção monetária de acordo com o IPCA-E e a condenação
da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor total da
condenação até a data final do julgado.
Com contrarrazões da parte autora, , subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896919-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI RALIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI RALIO
Advogado do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 4/2/52 e implementou o requisito etário (65 anos) em 4/2/17. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes
documentos:
1) Certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 4/2/39, qualificando seu genitor como
lavrador;
2) Certidão de nascimento do irmão do demandante, registrado em 1949, qualificando seu pai
como lavrador;
3) Título eleitoral do requerente, emitido em 4/2/72, qualificando-o como lavrador;
4) Certidão de casamento do autor, celebrado em 20/5/78, qualificando-o como lavrador;
5) Certidão de nascimento do filho do demandante, registrado em 17/10/79, qualificando-o como
lavrador;
6) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga em nome do autor, emitida em
1980;
7) Certidão fornecida pelo Instituo de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o a
autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 27/8/82, qualificou-se como lavrador e
8) Documento imobiliário referente ao imóvel rural pertencente aos pais do demandante, com
área de 10 alqueires.
Referidas provas, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu
atividades no campo no período de 4/2/64 a 20/5/78, tal como determinado na R. sentença.
No que tange ao período posterior ao casamento do demandante, a prova testemunhal não foi
suficiente para suprir a lacuna deixada pela prova material, haja vista que as testemunhas não
souberam informar com precisão onde e até quando o autor continuou a trabalhar no campo.
Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo: “Após o casamento, as testemunhas José
Lúcio e Osvaldo Varonezzi disseram não saber o que o autor passou a fazer e a testemunha
Vandir Barboza disse que ele foi exercer atividade rural numa outra propriedade, com a mulher,
mas a testemunha não sabe por quanto tempo,de modo que não há prova segura do período de
atividade rural do autor após se casar, não podendo ser reconhecido” (fls. 125).
Outrossim, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que
o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na
modalidade "híbrida".
Dessa forma, somando-se o período de atividade rural reconhecido (4/2/64 a 20/5/78), aos
demais períodos em que o autor exerceu atividade urbana com registro em CTPS (1º/9/11 a
25/7/13) e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/10/07 a 31/7/11), conforme
se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos, perfaz o
requerente período superior a 180 meses.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, §
3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia ao pagamento da
verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da
correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada, e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, a autarquia deve ser condenada ao
pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
