Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272354-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
de 24/4/82 a 31/12/92.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida a aposentadoria por idade.
V- Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
mantidos tal como fixados na R. sentença.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272354-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE MARIA PULTRINI VARGAS
Advogado do(a) APELADO: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272354-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE MARIA PULTRINI VARGAS
Advogado do(a) APELADO: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, a partir dos 14 anos até 1992.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 1969 a
1992, bem como para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da
data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária de acordo com o INPC, e
de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272354-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE MARIA PULTRINI VARGAS
Advogado do(a) APELADO: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Alega a parte autora, na exordial, que “Iniciou sua vida laborativa no sítio da família, em
companhia de seus genitores, quando tinha 14 (quatorze) anos de idade, no Bairro Pocinho. Após
o casamento mudou-se ao Bairro Viuval, também laborando na lavoura, aonde permaneceu até o
ano de 1992” (ID 134825095 – Pág. 2).
De início, verifico que a autora nasceu em 22/4/55 e implementou o requisito etário (60 anos) em
22/4/15. Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes
documentos:
1) Título Eleitoral em nome da autora, emitido em 4/10/73, qualificando-a como doméstica,
indicando endereço no Bairro Pocinho – Bariri/SP;
2) Certidão de casamento da demandante, celebrado em 24/4/82, qualificando seu marido como
agricultor;
3) Certidão de nascimento da filha da requerente, registrada em 18/5/92, qualificando seu marido
como agricultor e
4) Documento imobiliário referente ao imóvel rural pertencente à família da autora, localizado
Bairro Pocinho – Bariri/SP
No presente caso, com relação ao período que antecedeu o casamento da autora, ou seja, de
1969 a 23/4/82, em que pese a demandante ter acostado aos autos documento demonstrando a
existência do imóvel rural pertencente à sua família, localizado no Bairro Pocinho, no qual alega
ter trabalhado, observo que não foram juntados documentos que usualmente caracterizam o
trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou
notas fiscais de comercialização da produção rural contemporâneas à época que a autora
pretende comprovar, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Observo, ainda, que o imóvel rural pertencente à família da requerente, possuía uma área total de
75,40 alqueires, ou seja, tratava-se de uma extensa área rural, contendo seis grupos de casas e
mais três casas na colônia, uma casa para lavrador, seis terreiros ladrilhados, e outras
benfeitorias.
Assim, entendo que a extensão da propriedade pertencente à família da demandante
descaracteriza a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar,
no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, motivo pelo
qual, afasto o reconhecimento do labor rural, no período de 1969 a 23/4/82.
Com relação ao período posterior ao matrimônio da autora, ou seja, de 24/4/82 a 31/12/92,
observo que foram acostados aos autos documentos qualificando o seu marido como agricultor.
Referidas provas, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu
atividades no campo no período de 24/4/82 a 31/12/92.
Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o
tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na
modalidade "híbrida".
Dessa forma, somando-se o período de atividade rural reconhecido (24/4/82 a 31/12/92), aos
demais períodos em que a autora exerceu atividade urbana com registro em CTPS, conforme se
verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos
(ID 134825100 – Pág. 2/3), que totalizou 13 anos, 9 meses e 19 dias, perfaz a requerente período
superior a 180 meses.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, §
3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios tal
como fixados na R. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
atividade rural no período de 1969 a 23/4/82, mantendo, no mais, a R. sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período
de 24/4/82 a 31/12/92.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
V- Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
mantidos tal como fixados na R. sentença.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
