Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154406-10.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- A parte autora alega na inicial que trabalhou no campo a partir de 1994, ano de seu
casamento com seu marido trabalhador rural. Ocorre que a parte autora não delimitou na inicial o
período exato em que desempenhou atividades laborativas rurais como bóia fria, considerando
que a mesma possui períodos urbanos intercalados em sua CTPS. Apenas limitou-se a afirmar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a mesma trabalhou no campo nos mesmos períodos coincidentes do esposo constantes na
CTPS deste, em um total de 10 anos. Ademais, não ficou demonstrado, de forma robusta, pelos
depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual – link de acesso – ID 221720523),
que a parte autora trabalhou no campo no período exigido em lei. Embora as testemunhas
tenham afirmado que a autora trabalhou no campo de 2002 a 2011, tais depoimentos foram
demasiadamente genéricos e sem detalhes da rotina laborativa da autora. Dessa forma, a autora
cumpriu apenas 12 anos, 1 mês e 26 dias de labor, insuficientes para a concessão da
aposentadoria por idade híbrida.
IV- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da
Lei n.º 8.213/91, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154406-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI BUENO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154406-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI BUENO DE LIMA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154406-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI BUENO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I,
na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar
60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas
ao trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá
valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No
referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a
"concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi
realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor
rural exercido antes de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do
período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua
eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013,
DJe 05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no
sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda
a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições
referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C.
Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral
sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 31/7/58 e implementou o requisito etário (60 anos) em 31/7/18. Logo,
a carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos:
Período em CTPS:
- CTPS da autora, com registros de atividades nos períodos em 14/6/71 a 11/12/71, 29/5/72 a
2/7/72, 4/9/72 a 19/3/81, 2/5/84 a 2/9/85, 2/1/88 a 10/3/88, 7/5/98 a 3/11/99 e 1º/2/00 a 1º/2/00,
perfazendo o total de 12 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição.
Período rural:
1. Certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 21/7/89, qualificando o marido da autora
como lavrador;
2. CTPS de seu marido, com registros de atividades rurais entre 1983 e 1986, 1992 a 1998,
2002 e 2007 a 2012;
3. Certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 29/12/98, qualificando o seu marido como
oleiro;
4. Carteira de Sindicato de Trabalhadores Rurais de seu marido, sem data de admissão;
5. Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, em nome de seu marido,
datado de 1974, sem a sua qualificação profissional e
6. Certidão de casamento da autora, celebrado em 20/5/94, sem qualificação dos nubentes.
Os documentos dos itens 5 e 6 não são início de prova material do alegado labor rural, uma vez
que não possuem a qualificação da autora ou de seu marido.
O documento do item 3 também não constitui início de prova material, tendo em vista que está
qualificando o seu marido como “oleiro”.
O documento do item 4 não constitui documento hábil de comprovação do labor no campo, uma
vez que não está datado.
Os demais documentos acima indicados constituem início de prova material.
A parte autora alega na inicial que trabalhou no campo a partir de 1994, ano de seu casamento
com seu marido trabalhador rural.
Ocorre que a parte autora não delimitou na inicial o período exato em que desempenhou
atividades laborativas rurais como bóia fria, considerando que a mesma possui períodos
urbanos intercalados em sua CTPS. Apenas limitou-se a afirmar que a mesma trabalhou no
campo nos mesmos períodos coincidentes do esposo constantes na CTPS deste, em um total
de 10 anos.
Ademais, não ficou demonstrado, de forma robusta, pelos depoimentos testemunhais (sistema
de gravação audiovisual – link de acesso – ID 221720523), que a parte autora trabalhou no
campo no período exigido em lei. Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora
trabalhou no campo de 2002 a 2011, tais depoimentos foram demasiadamente genéricos e sem
detalhes da rotina laborativa da autora.
Dessa forma, a autora cumpriu apenas 12 anos, 1 mês e 26 dias de labor, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- A parte autora alega na inicial que trabalhou no campo a partir de 1994, ano de seu
casamento com seu marido trabalhador rural. Ocorre que a parte autora não delimitou na inicial
o período exato em que desempenhou atividades laborativas rurais como bóia fria,
considerando que a mesma possui períodos urbanos intercalados em sua CTPS. Apenas
limitou-se a afirmar que a mesma trabalhou no campo nos mesmos períodos coincidentes do
esposo constantes na CTPS deste, em um total de 10 anos. Ademais, não ficou demonstrado,
de forma robusta, pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual – link de
acesso – ID 221720523), que a parte autora trabalhou no campo no período exigido em lei.
Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora trabalhou no campo de 2002 a 2011,
tais depoimentos foram demasiadamente genéricos e sem detalhes da rotina laborativa da
autora. Dessa forma, a autora cumpriu apenas 12 anos, 1 mês e 26 dias de labor, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
IV- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
