D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009102-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o reconhecimento do labor rural exercido sem registro em CTPS nos períodos de 26/11/58 a 1º/6/68 e de 4/10/77 a 28/2/85.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida sem registro em CTPS nos períodos pleiteados, bem como condenar o INSS ao pagamento da "aposentadoria por tempo de serviço", a partir da data do requerimento administrativo (28/11/11), acrescida de correção monetária e de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como de honorários periciais fixados em R$ 300,00, isentando-a do pagamento de custas processuais.
A parte autora opôs embargos de declaração, sob o argumento de haver erro material no julgado, com relação ao nome do demandante e à espécie de benefício deferido, bem como omissão, uma vez que não houve a apreciação do pedido de tutela antecipada (fls. 91/92).
A MM.ª Juíza a quo acolheu os embargos de declaração, para o fim de retificar o nome do autor e a espécie de benefício, concedendo-lhe, assim, a aposentadoria por idade, na forma pleiteada na exordial, bem como para deferir-lhe a tutela antecipada (fls. 94).
Inconformada, apelou a autarquia pleiteando, inicialmente, a suspensão da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Com relação ao mérito, requer a reforma da R. sentença alegando em síntese:
- a impossibilidade do cômputo de atividade rural para fins de carência;
- a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de rurícola da parte autora
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a observância da prescrição quinquenal, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009102-75.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente, homem e mulher.
Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:
Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua maioria, para serviços de curta duração.
Ressalte-se que a verdadeira razão de ser da lei foi a de dar proteção normativa ao trabalhador rural (e não ao trabalhador urbano), motivo pelo qual a aposentadoria por idade "híbrida", prevista no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, deve ser concedida àqueles que exerceram atividade predominantemente rural, mas que por alguns períodos foram obrigados a trabalhar em atividade urbana para sobreviver, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria o fato de a última atividade exercida pelo segurado não ter sido de natureza rural.
Não fosse assim interpretado o dispositivo legal, teríamos a esdrúxula situação de conceder a aposentadoria a alguém que permaneceu todo o tempo no campo, sem nunca ter recolhido uma única contribuição previdenciária, em detrimento daquele que a vida toda laborou no campo mas passou a exercer atividade urbana, de caráter contributivo, pouco tempo antes de completar a idade exigida em lei.
Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade "híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 26/11/46 e implementou o requisito etário em 26/11/11. Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Períodos rural e urbano com registros em CTPS:
- A CTPS do autor (fls. 21/26) e o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 29/30), revelam a existência de vínculos empregatícios como trabalhador rural nos períodos de 1º/6/68 a 27/9/69, 1º/10/69 a 15/1/71 e de 25/3/71 a 4/10/77, e como trabalhador urbano nos lapsos de 1º/3/85 a 28/2/89, 1º/6/89 a 30/4/90, 1º/10/90 a 12/5/92, 10/1/94 a 4/10/94, 1º/3/95 a 30/11/95 e de 1º/4/98 a 30/5/98, totalizando 17 anos, 3 meses e 29 dias de atividade.
Período rural sem registro em CTPS:
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 81), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 26/11/63, data em que o autor completou dezessete anos, a 31/5/68, véspera de seu primeiro registro em CTPS, totalizando 4 anos, 6 meses e 6 dias de atividade rural.
Inviável o reconhecimento da atividade rural no período anterior a 26/11/63, tendo em vista que a testemunha José Darci só passou a ter contato com o demandante quando o mesmo já contava com dezessete anos, enquanto que a testemunha Iderleoni Gentil apenas o conheceu na década de setenta.
Também afasto o reconhecimento da atividade rural no lapso de 4/10/77 a 28/2/85, tendo em vista a ausência de prova material contemporânea, não sendo a prova testemunhal suficiente para se reconhecer a atividade rural na lacuna existente entre registros rurais na CTPS do demandante.
Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou 21 anos, 10 meses e 3 dias.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Outrossim, afasto o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (28/11/11) e o ajuizamento da ação (3/5/13) não transcorreu período superior a 5 anos.
No tocante à tutela antecipada, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 03/04/2017 16:24:52 |