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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TRF3. 5149118-18.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. I- No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos cópia do processo administrativo, no qual o INSS homologou o labor rural exercido pela parte autora, no período de 1º/1/85 a 31/12/98, deixando de conceder o benefício requerido, sob o fundamento de que a demandante se vinculou ao Regime Próprio da Previdência Social em 2012. II- Com efeito, conforme a certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Quatá, observa-se que, no período de 2/1/07 a 20/5/12, a autora foi contratada para exercer o cargo de agente comunitário de saúde, sob o regime da CLT, e que na data de 21/5/12 a demandante passou a contribuir para o Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá – IMPREV. III- Assim, tendo em vista que a autora ainda estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deve ser reformada a R. sentença, no tocante à concessão da aposentadoria requerida, em face da ilegitimidade passiva do INSS, devendo ser mantido apenas o reconhecimento do labor rural exercido pela autora, e já homologado pela autarquia, no período de 1º/1/85 a 31/12/98. IV- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida apenas poderá ser considerada para fins de carência, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida". V- Por fim, deve ser expedida a certidão de tempo de serviço rural, observando-se, no entanto, que a parte autora "somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991", consoante o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP. VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5149118-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5149118-18.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos cópia do processo
administrativo, no qual o INSS homologou o labor rural exercido pela parte autora, no período de
1º/1/85 a 31/12/98, deixando de conceder o benefício requerido, sob o fundamento de que a
demandante se vinculou ao Regime Próprio da Previdência Social em 2012.
II- Com efeito, conforme a certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Quatá, observa-se que,
no período de 2/1/07 a 20/5/12, a autora foi contratada para exercer o cargo de agente
comunitário de saúde, sob o regime da CLT, e que na data de 21/5/12 a demandante passou a
contribuir para o Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá – IMPREV.
III- Assim, tendo em vista que a autora ainda estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência
Social no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa quanto na
judicial, deve ser reformada a R. sentença, no tocante à concessão da aposentadoria requerida,
em face da ilegitimidade passiva do INSS, devendo ser mantido apenas o reconhecimento do
labor rural exercido pela autora, e já homologado pela autarquia, no período de 1º/1/85 a
31/12/98.
IV- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida apenas poderá ser considerada para fins de
carência, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida".
V- Por fim, deve ser expedida a certidão de tempo de serviço rural, observando-se, no entanto,
que a parte autora "somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991", consoante o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149118-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEONICE TOTTI GOMES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149118-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEONICE TOTTI GOMES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar o cômputo do período de atividade
rural reconhecido administrativamente entre 1º/1/85 a 31/12/98, do trabalho como empregado
junto à Empresa Biomavale Sociedade Civil de Interesse Público de 1º/10/05 a 31/12/06, e do
vínculo empregatício com o Município de Quatá de 2/1/07 a 20/5/12, com contribuições vertidas
ao Regime Geral de Previdência Social, bem como para condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção
monetária de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494.97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento
de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Por sua vez, recorre a parte autora adesivamente, pleiteando que o período de atividade rural
reconhecido administrativamente de 1º/1/85 a 31/12/98, não seja objeto de indenização.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149118-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEONICE TOTTI GOMES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de

um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 27/12/54 e implementou o requisito etário (60 anos) em 27/12/14. Logo,
a carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos cópia do processo
administrativo, no qual o INSS homologou o labor rural exercido pela parte autora, no período de
1º/1/85 a 31/12/98, deixando de conceder o benefício requerido, sob o fundamento de que a
demandante se vinculou ao Regime Próprio da Previdência Social em 2012 (ID 123038359 – Pág.
49/50 e 59/60).
Com efeito, conforme a certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Quatá, observo que, no
período de 2/1/07 a 20/5/12, a autora foi contratada para exercer o cargo de agente comunitário
de saúde, sob o regime da CLT, e que na data de 21/5/12 a demandante passou a contribuir para
o Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá – IMPREV (ID 123038359 – Pág. 9).
Dispõe o art. 99 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação." (g.n)
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA
DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99 DA LEI N. 8.213/1991 (PRECEDENTES).
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem recíproca ocorre quando
são somados tempos de serviços referentes a regimes previdenciários diversos (público e
privado) para efeito de aposentadoria [...]. Nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será
concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento,
e será calculado na forma da respectiva legislação (REsp n. 1.104.425/SC, Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1221140/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013) (g.n.)
Assim, tendo em vista que a autora ainda estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência
Social no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa quanto na
judicial, deve ser reformada a R. sentença, no tocante à concessão da aposentadoria requerida,
em face da ilegitimidade passiva do INSS, devendo ser mantido apenas o reconhecimento do
labor rural exercido pela autora, e já homologado pela autarquia, no período de 1º/1/85 a
31/12/98.
Ressalvo que, a atividade rural reconhecida apenas poderá ser considerada para fins de
carência, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida", no Regime Geral da
Previdência Social.
Por fim, deve ser expedida a certidão de tempo de serviço rural, observando-se, no entanto, que
a parte autora "somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.

8.213/1991", consoante o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar sua condenação ao
pagamento da aposentadoria por idade híbrida, e para fixar a sucumbência recíproca, e nego
provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos cópia do processo
administrativo, no qual o INSS homologou o labor rural exercido pela parte autora, no período de
1º/1/85 a 31/12/98, deixando de conceder o benefício requerido, sob o fundamento de que a
demandante se vinculou ao Regime Próprio da Previdência Social em 2012.
II- Com efeito, conforme a certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Quatá, observa-se que,
no período de 2/1/07 a 20/5/12, a autora foi contratada para exercer o cargo de agente
comunitário de saúde, sob o regime da CLT, e que na data de 21/5/12 a demandante passou a
contribuir para o Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá – IMPREV.
III- Assim, tendo em vista que a autora ainda estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência
Social no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa quanto na
judicial, deve ser reformada a R. sentença, no tocante à concessão da aposentadoria requerida,
em face da ilegitimidade passiva do INSS, devendo ser mantido apenas o reconhecimento do
labor rural exercido pela autora, e já homologado pela autarquia, no período de 1º/1/85 a
31/12/98.
IV- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida apenas poderá ser considerada para fins de
carência, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida".
V- Por fim, deve ser expedida a certidão de tempo de serviço rural, observando-se, no entanto,
que a parte autora "somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.

8.213/1991", consoante o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.682.678/SP.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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