Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5848822-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Verifica-se que a autarquia, administrativamente, reconheceu a atividade rural exercida pela
autora nos períodos de 2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92 a 6/6/92, conforme o
documento acostado à fls. 27/28 (resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Assim, a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
exercida entre as lacunas dos períodos devidamente anotados em CTPS (22/12/91 a 19/1/92 e
de 13/2/92 a 24/5/92) e no lapso de 6/7/98 a 30/8/99, bem como dos interregnos em que efetuou
o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo (1º/6/07 a
28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17).
V- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, observa-se que
foram acostados aos autos a certidão de casamento da demandante, celebrado em 9/1/75,
qualificando seu marido como agricultor, bem como o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, demonstrando a existência de vínculos empregatícios com a empresa
“Nardini Agroindustrial Ltda”, nos períodos de 2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92
a 6/6/92.
VI- Por outro lado, nota-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 11/119) não
foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural nas
lacunas existentes entre os períodos laborados com a devida anotação em carteira, bem como
verifico a ausência de início de prova material com relação ao lapso de 6/7/98 a 30/8/99,
havendo, ainda, diversos vínculos urbanos registrados na carteira de trabalho próximos a tal
período.
VII- Assim, não é possível o reconhecimento da alegada atividade rural nos períodos de 22/12/91
a 19/1/92, 13/2/92 a 24/5/92 e de 6/7/98 a 30/8/99.
VIII- Por sua vez, no que tange aos períodos de 1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17, cumpre
ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº
12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
IX- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido cadúnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos
do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se
exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda
de até 2 (dois) salários mínimos.
X- De fato, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que após a demandante deixar as
lides rurais, a mesma passou a exercer a atividade de costureira até os dias atuais.
XI- Assim, os recolhimentos efetuados nos períodos de 1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17
não podem ser considerados para fins de carência.
XII- No que se refere aos demais períodos laborados pela requerente, consta dos autos a CTPS
da autora e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelando
a existência de vínculos empregatícios nos lapsos de 17/5/93 a 1º/10/97,6/7/98 a 28/11/98,
26/7/99 a 22/8/99, 23/8/99 a 5/1/00, 1º/8/00 a 2/4/03, 12/4/04 a 4/11/04, 1º/6/10 a 30/4/11 e de
1º/6/11 a 30/4/13.
XIII- Assim, somando os períodos de labor rural (2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de
25/5/92 a 6/6/92) aos demais períodos de labor urbano (17/5/93 a 1º/10/97, 6/7/98 a 28/11/98,
26/7/99 a 22/8/99, 23/8/99 a 5/1/00, 1º/8/00 a 2/4/03, 12/4/04 a 4/11/04, 1º/6/10 a 30/4/11 e de
1º/6/11 a 30/4/13), perfaz a requerente o total de 11 anos, 5 meses e 8 dias de atividade.
XIV- Dessa forma, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo
art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
XV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848822-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848822-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o cômputo dos períodos em que exerceu atividade rural
(2/12/91 a 6/6/92 e de 6/7/98 a 30/8/99), bem como dos interregnos em que efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo (1º/6/07 a
28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848822-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de aposentadoria por idade,
mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida).
Para tanto, pleiteia o cômputo dos períodos em que exerceu atividade rural (2/12/91 a 6/6/92 e de
6/7/98 a 30/8/99), bem como dos interregnos em que efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte facultativo (1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17).
Nesse ponto, verifico que a autarquia, administrativamente, reconheceu a atividade rural exercida
pela autora nos períodos de 2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92 a 6/6/92,
conforme o documento acostado à fls. 27/28 (resumo de documento para cálculo de tempo de
contribuição).
Assim, a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida
entre as lacunas dos períodos devidamente anotados em CTPS (22/12/91 a 19/1/92 e de 13/2/92
a 24/5/92) e no lapso de 6/7/98 a 30/8/99, bem como dos interregnos em que efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo (1º/6/07 a
28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17).
De início, a demandante nasceu em 13/9/55 e implementou o requisito etário (60 anos) em
13/9/15. Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, observo que foram
acostados aos autos a certidão de casamento da demandante, celebrado em 9/1/75, qualificando
seu marido como agricultor, bem como o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
demonstrando a existência de vínculos empregatícios com a empresa “Nardini Agroindustrial
Ltda”, nos períodos de 2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92 a 6/6/92.
Por outro lado, nota-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 11/119) não foram
convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural nas lacunas
existentes entre os períodos laborados com a devida anotação em carteira, bem como verifico a
ausência de início de prova material com relação ao lapso de 6/7/98 a 30/8/99, havendo, ainda,
diversos vínculos urbanos registrados na carteira de trabalho próximos a tal período.
Assim, entendo não ser possível o reconhecimento da alegada atividade rural nos períodos de
22/12/91 a 19/1/92, 13/2/92 a 24/5/92 e de 6/7/98 a 30/8/99.
Por sua vez, no que tange aos períodos de 1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17, cumpre
ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº
12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
cadúnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (grifos meus)
Nestes termos, enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem
renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua
residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - cadúnico , com renda mensal não superior a 2 (dois) salário
mínimos.
Dessa forma, conforme ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "O
segurado facultativo de baixa renda, antes de efetuar o pagamento da sua contribuição sob o
código 1929, deve ter o cuidado de realizar a sua inscrição previamente. Muitas vezes, recebendo
informações incompletas, o segurado recolhe contribuições nesta modalidade sem que este seja
o enquadramento previdenciário adequado (por exemplo, a família tem renda superior a dois
salários mínimos, quando não seria possível a inscrição neste cadastro)" (in "Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, p. 91,14ª edição, Editora Atlas, 2016).
No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido cadúnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos
do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se
exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda
de até 2 (dois) salários mínimos.
De fato, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que após a demandante deixar as
lides rurais, a mesma passou a exercer a atividade de costureira até os dias atuais.
Assim, os recolhimentos efetuados nos períodos de 1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17 não
podem ser considerados para fins de carência.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta E. Corte, in verbis:
"REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO .
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de segurado
empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a
autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições
até 31/01/2012. De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de
01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em
sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira
no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez, colaciona documento que
comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em
torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - cadúnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora
esteja inscrita no cadúnico , bem como que a demandante não possua renda própria e se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante haver se
beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a
conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não
mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por
incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC 0023619-51.2016.4.03.9999, Relator Des. Fed. Luiz Stefaninni, 8ª Turma, j.
20/2/17, vu, DJe 8/3/17, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO .
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término
em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a
janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao
segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no cadúnico ,
que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado
da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios
pleiteados.
- Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC nº 0003058-14.2014.4.03.6139, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j.
17/10/16, vu, DJe 3/11/16, grifos meus).
No que se refere aos demais períodos laborados pela requerente, consta dos autos a CTPS da
autora e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelando a
existência de vínculos empregatícios nos lapsos de 17/5/93 a 1º/10/97,6/7/98 a 28/11/98, 26/7/99
a 22/8/99, 23/8/99 a 5/1/00, 1º/8/00 a 2/4/03, 12/4/04 a 4/11/04, 1º/6/10 a 30/4/11 e de 1º/6/11 a
30/4/13.
Assim, somando os períodos de labor rural já reconhecidos pelo INSS (2/12/91 a 21/12/91,
20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92 a 6/6/92) aos demais períodos de labor urbano (17/5/93 a
1º/10/97, 6/7/98 a 28/11/98, 26/7/99 a 22/8/99, 23/8/99 a 5/1/00, 1º/8/00 a 2/4/03, 12/4/04 a
4/11/04, 1º/6/10 a 30/4/11 e de 1º/6/11 a 30/4/13), perfaz a requerente o total de 11 anos, 5
meses e 8 dias de atividade.
Dessa forma, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Verifica-se que a autarquia, administrativamente, reconheceu a atividade rural exercida pela
autora nos períodos de 2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92 a 6/6/92, conforme o
documento acostado à fls. 27/28 (resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição).
IV- Assim, a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural
exercida entre as lacunas dos períodos devidamente anotados em CTPS (22/12/91 a 19/1/92 e
de 13/2/92 a 24/5/92) e no lapso de 6/7/98 a 30/8/99, bem como dos interregnos em que efetuou
o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo (1º/6/07 a
28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17).
V- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, observa-se que
foram acostados aos autos a certidão de casamento da demandante, celebrado em 9/1/75,
qualificando seu marido como agricultor, bem como o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, demonstrando a existência de vínculos empregatícios com a empresa
“Nardini Agroindustrial Ltda”, nos períodos de 2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de 25/5/92
a 6/6/92.
VI- Por outro lado, nota-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 11/119) não
foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural nas
lacunas existentes entre os períodos laborados com a devida anotação em carteira, bem como
verifico a ausência de início de prova material com relação ao lapso de 6/7/98 a 30/8/99,
havendo, ainda, diversos vínculos urbanos registrados na carteira de trabalho próximos a tal
período.
VII- Assim, não é possível o reconhecimento da alegada atividade rural nos períodos de 22/12/91
a 19/1/92, 13/2/92 a 24/5/92 e de 6/7/98 a 30/8/99.
VIII- Por sua vez, no que tange aos períodos de 1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17, cumpre
ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº
12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
IX- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido cadúnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos
do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se
exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda
de até 2 (dois) salários mínimos.
X- De fato, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que após a demandante deixar as
lides rurais, a mesma passou a exercer a atividade de costureira até os dias atuais.
XI- Assim, os recolhimentos efetuados nos períodos de 1º/6/07 a 28/2/10 e de 1º/6/13 a 10/1/17
não podem ser considerados para fins de carência.
XII- No que se refere aos demais períodos laborados pela requerente, consta dos autos a CTPS
da autora e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelando
a existência de vínculos empregatícios nos lapsos de 17/5/93 a 1º/10/97,6/7/98 a 28/11/98,
26/7/99 a 22/8/99, 23/8/99 a 5/1/00, 1º/8/00 a 2/4/03, 12/4/04 a 4/11/04, 1º/6/10 a 30/4/11 e de
1º/6/11 a 30/4/13.
XIII- Assim, somando os períodos de labor rural (2/12/91 a 21/12/91, 20/1/92 a 12/2/92 e de
25/5/92 a 6/6/92) aos demais períodos de labor urbano (17/5/93 a 1º/10/97, 6/7/98 a 28/11/98,
26/7/99 a 22/8/99, 23/8/99 a 5/1/00, 1º/8/00 a 2/4/03, 12/4/04 a 4/11/04, 1º/6/10 a 30/4/11 e de
1º/6/11 a 30/4/13), perfaz a requerente o total de 11 anos, 5 meses e 8 dias de atividade.
XIV- Dessa forma, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo
art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
XV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
