Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5271489-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- A prova documental acostada aos autos, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de
gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a
parte autora exerceu atividades no campo no período de 14/12/67 a 1º/2/72, tal como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinado na R. sentença.
IV- Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo
que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão
da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na
modalidade "híbrida".
V- Todavia, somando-se o período de atividade rural reconhecido (14/12/67 a 1º/2/72), aos
demais períodos em que a autora exerceu atividades rural e urbana com registro em CTPS já
reconhecidos pela autarquia (2/2/72 a 1º/6/72, 12/6/72 a 21/1/74, 28/1/74 a 11/7/75, 8/6/76 a
30/8/76, 30/6/77 a 30/9/77, 12/1/78 a 3/2/78, 5/9/78 a 7/10/79, 27/5/81 a 19/7/81, 5/2/82 a
27/3/82, 7/10/82 a 8/11/82, 12/3/1984 e 3/9/84, 15/5/85 a 23/7/85, 22/8/07 a 15/7/09 e de 1º/12/09
a 9/11/11 – ID 134653017 – Pág. 42/43), perfaz a requerente o total de 14 anos e 23 dias de
atividade.
VI- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271489-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA GODOI BUENO PORTES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271489-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA GODOI BUENO PORTES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Sustenta a parte autora, que trabalhou no meio rural a partir dos 10 (dez)
anos de idade e que, após registros em CTPS entre os anos de 1972 a 1985, na função de
rurícola, voltou a trabalhar na lavoura sem a devida anotação em carteira até 2007, quando
passou a exercer trabalho urbano. Finalmente, aduz que após 2011 teria retornado às lides rurais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcial procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de
14/12/67 a 1º/12/72, bem como para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade,
a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), de maneira proporcional, sendo réu em 60% e
autora em 40%.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente,
insurge-se com relação aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários sucumbenciais, e
submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271489-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIRA GODOI BUENO PORTES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
De início, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a
questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, no período de 14/12/67 a 1º/2/72.
A parte autora nasceu em 14/12/55 e implementou o requisito etário (60 anos) em 14/12/60. Logo,
a carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes
documentos:
1) CTPS da autora, com registros como trabalhadora rural, nos períodos de 2/2/72 a 1º/6/72,
12/6/72 a 21/1/74, 28/1/74 a 11/7/75, 8/6/76 a 30/8/76, 30/6/77 a 30/9/77, 12/1/78 a 3/2/78, 5/9/78
a 7/10/79, 27/5/81 a 19/7/81, 5/2/82 a 27/3/82, 7/10/82 a 8/11/82, 12/3/1984 e 3/9/84 (CNIS), e de
15/5/85 a 23/7/85, e
2) Certidão de casamento da demandante, celebrado em 16/11/74, qualificando seu marido como
lavrador.
Referidas provas, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu
atividades no campo no período de 14/12/67 a 1º/2/72, tal como determinado na R. sentença.
Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o
tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na
modalidade "híbrida".
Todavia, somando-se o período de atividade rural reconhecido (14/12/67 a 1º/2/72), aos demais
períodos em que a autora exerceu atividades rural e urbana com registro em CTPS já
reconhecidos pela autarquia (2/2/72 a 1º/6/72, 12/6/72 a 21/1/74, 28/1/74 a 11/7/75, 8/6/76 a
30/8/76, 30/6/77 a 30/9/77, 12/1/78 a 3/2/78, 5/9/78 a 7/10/79, 27/5/81 a 19/7/81, 5/2/82 a
27/3/82, 7/10/82 a 8/11/82, 12/3/1984 e 3/9/84, 15/5/85 a 23/7/85, 22/8/07 a 15/7/09 e de 1º/12/09
a 9/11/11 – ID 134653017 – Pág. 42/43), perfaz a requerente o total de 14 anos e 23 dias de
atividade.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, bem como para fixar a
sucumbência recíproca, mantendo, n mais, a R. sentença recorrida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- A prova documental acostada aos autos, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de
gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a
parte autora exerceu atividades no campo no período de 14/12/67 a 1º/2/72, tal como
determinado na R. sentença.
IV- Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo
que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão
da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na
modalidade "híbrida".
V- Todavia, somando-se o período de atividade rural reconhecido (14/12/67 a 1º/2/72), aos
demais períodos em que a autora exerceu atividades rural e urbana com registro em CTPS já
reconhecidos pela autarquia (2/2/72 a 1º/6/72, 12/6/72 a 21/1/74, 28/1/74 a 11/7/75, 8/6/76 a
30/8/76, 30/6/77 a 30/9/77, 12/1/78 a 3/2/78, 5/9/78 a 7/10/79, 27/5/81 a 19/7/81, 5/2/82 a
27/3/82, 7/10/82 a 8/11/82, 12/3/1984 e 3/9/84, 15/5/85 a 23/7/85, 22/8/07 a 15/7/09 e de 1º/12/09
a 9/11/11 – ID 134653017 – Pág. 42/43), perfaz a requerente o total de 14 anos e 23 dias de
atividade.
VI- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
