Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5156801-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- O valor do benefício deve ser apurado nos termos do §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5156801-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA RODRIGUES TEIXEIRA SAVEGNAGO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5156801-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA RODRIGUES TEIXEIRA SAVEGNAGO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 7/10/19, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
requerimento administrativo (25/7/18), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros
moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum. Subsidiariamente,
requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5156801-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA RODRIGUES TEIXEIRA SAVEGNAGO
Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 29/5/58 e implementou o requisito etário (60 anos) em 29/6/18. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
Alega a parte autora que trabalhou no campo de 1965 a 1991 em regime de economia familiar.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos válidos como início de prova material:
Período urbano:
- CNIS da autora, com recolhimentos como contribuinte individual de 1º/11/08 a 31/8/11,
totalizando 2 anos e 9 meses.
Período rural:
- Certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 12/11/73, qualificando o seu marido como
lavrador;
- Ficha de sindicato de trabalhadores rurais, com data de admissão 1º/8/84, em nome de seu
marido, com pagamento de mensalidades entre 1984 a 1989;
- Título eleitoral do seu marido, emitido em 19/5/70, qualificando o mesmo como lavrador;
- Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, emitido em 1ª/7/70,
qualificando o seu marido como lavrador;
- Notas fiscais de produtor dos anos de 1977 a 1988, em nome de seu marido;
- Declarações cadastrais de produtor de 1988 e 1993, em nome de seu marido;
- Cédula de crédito rural, datada de 1988, em nome de seu marido;
- CTPS de seu marido, com registros de atividades rurais entre 1972 e 2002 e 2005 a 2006;
- Declaração de Posto Fiscal, atestando que o marido da autora está qualificado como produtor
rural desde 1975;
- Notas fiscal de produtor em nome de seu genitor, do ano de 1985 e
- Certificado de cadastro de imóvel rural de 1966, em nome de seu genitor.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual – id.
131471707), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora
exerceu atividades no campo nos períodos de 29/5/70 a31/12/91, totalizando 21 anos e 7 meses
de atividade rural.
Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou mais de 24 anos.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, §
3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O valor do benefício deve ser apurado conforme o §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser
concedida a aposentadoria por idade.
IV- O valor do benefício deve ser apurado nos termos do §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
