Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058987-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- Inicialmente, parte do recurso da parte autora não conhecida, no tocante à alegação de não
ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que essa parte do recurso se apresenta desprovida
de conexão lógica com a decisão impugnada, tendo em vista o não reconhecimento da coisa
julgada pela R. sentença.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há
de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058987-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA ISAIAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058987-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA ISAIAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora sustentando a não ocorrência de coisa julgada, bem como
que faz jus à aposentadoria por idade prevista na Lei nº 11.718/08, motivo pelo qual requer a
reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058987-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DALVA DE OLIVEIRA ISAIAS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não conheço de parte do recurso da parte autora, no tocante à alegação de não ocorrência da
coisa julgada, tendo em vista que essa parte do recurso se apresenta desprovida de conexão
lógica com a decisão impugnada, tendo em vista o não reconhecimento da coisa julgada pela R.
sentença.
Passo, então, à análise da parte conhecida.
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 1º/4/53 e implementou o requisito etário (60 anos) em 1º/4/13. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural, a parte autora acostou aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 27/6/70, qualificando seu ex-marido como
lavrador e constando a averbação do divórcio do casal em 2002;
2) Certidão do cartório eleitoral, informando que a requerente, ao promover sua Revisão Eleitoral
em 8/2/17, qualificou-se como trabalhadora rural e
3) CTPS da demandante, com registros em atividades urbanas nos períodos de 1º/12/99 a
31/10/01 e de 1º/4/02 a 30/6/02.
No presente, a prova documental apresentada não é, por si só, suficiente para a configuração de
início razoável de prova material, visto que a qualificação de lavrador do marido não pode ser
extensível à esposa, uma vez que a autora se divorciou de seu cônjuge em 2002. Outrossim,
saliento que ainda na constância do matrimônio, a requerente manteve vínculos empregatícios
devidamente anotados em sua CTPS, em atividades urbanas.
Ademais, quanto à certidão eleitoral, impossível o seu acolhimento como prova documental, visto
constar da própria a existência de revisão eleitoral em 2017 visado alterar a profissão da autora,
não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Outrossim, verifico que os períodos em que a parte autora efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais
acostada à fls. 17, não totaliza a carência mínima exigida.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-
lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- Inicialmente, parte do recurso da parte autora não conhecida, no tocante à alegação de não
ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que essa parte do recurso se apresenta desprovida
de conexão lógica com a decisão impugnada, tendo em vista o não reconhecimento da coisa
julgada pela R. sentença.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há
de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
