Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812446-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Para comprovar o labor rural e urbano nos períodos não computados pelo INSS, o requerente
juntou aos autos cópias de suas CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS.
III- Inicialmente, compulsando as informações constantes no CNIS em nome do autor acostada
aos autos, observa-se que constam anotações nos períodos de 1º/1/80 a 5/3/83, 17/6/85 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9/10/85, 16/6/86 a 1º/7/86, 1º/5/12 a 31/5/12, 1º/6/13 a 30/6/13 e de 1º/9/14 a 30/9/14, motivo pelo
qual é possível o cômputo de tais períodos.
IV- Por sua vez, no que tange aos interregnos não constantes do CNIS, quais sejam, de 18/1/71 a
30/3/71, 8/6/71 a 30/7/71, 22/5/72 a 14/6/72, 23/6/72 a 23/5/73, 20/2/76 a 12/4/76, 14/7/76 a
9/9/76, 12/4/77 a 11/5/77, 1º/4/78 a 17/5/78 e de 30/11/78 a 4/12/78, em que pese o demandante
ter acostado aos autos cópias de vínculos empregatícios referentes a tais períodos, os mesmos
não podem ser aceitos para a prova pretendida, pois referidas cópias não possuem ordem
numérica sequencial de páginas com a Carteira de Trabalho do Menor em nome do autor
acostada aos autos, impossibilitando a comprovação de que os mencionados registros pertencem
realmente ao requerente, visto que não houve a oitiva de testemunhas, razão pela qual tais
períodos não devem ser reconhecidos.
V- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812446-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO FORTUNATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812446-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO FORTUNATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Sustenta que o INSS deixou de computar períodos não constantes do CNIS
(18/1/71 a 30/3/71, 8/6/71 a 30/7/71, 22/5/72 a 14/6/72, 23/6/72 a 23/5/73, 20/2/76 a 12/4/76,
14/7/76 a 9/9/76, 12/4/77 a 11/5/77, 1º/4/78 a 17/5/78 e de 30/11/78 a 4/12/78), bem como
interregnos constantes do CNIS (1º/1/80 a 5/3/83, 17/6/85 a 9/10/85, 16/6/86 a 1º/7/86, 1º/5/12 a
31/5/12, 1º/6/13 a 30/6/13 e de 1º/9/14 a 30/9/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812446-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO FORTUNATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 24/7/52 e implementou o requisito etário (65 anos) em 24/7/17. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
Para comprovar o labor rural e urbano nos períodos não computados pelo INSS, o requerente
juntou aos autos cópias de suas CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS.
Inicialmente, compulsando as informações constantes no CNIS em nome do autor acostada aos
autos, observo que constam anotações nos períodos de 1º/1/80 a 5/3/83, 17/6/85 a 9/10/85,
16/6/86 a 1º/7/86, 1º/5/12 a 31/5/12, 1º/6/13 a 30/6/13 e de 1º/9/14 a 30/9/14, motivo pelo qual
entendo ser possível o cômputo de tais períodos.
Por sua vez, no que tange aos interregnos não constantes do CNIS, quais sejam, de 18/1/71 a
30/3/71, 8/6/71 a 30/7/71, 22/5/72 a 14/6/72, 23/6/72 a 23/5/73, 20/2/76 a 12/4/76, 14/7/76 a
9/9/76, 12/4/77 a 11/5/77, 1º/4/78 a 17/5/78 e de 30/11/78 a 4/12/78, em que pese o demandante
ter acostado aos autos cópias de vínculos empregatícios referentes a tais períodos, entendo que
os mesmos não podem ser aceitos para a prova pretendida, pois referidas cópias não possuem
ordem numérica sequencial de páginas com a Carteira de Trabalho do Menor em nome do autor
acostada aos autos, impossibilitando a comprovação de que os mencionados registros pertencem
realmente ao requerente, visto que não houve a oitiva de testemunhas, razão pela qual tais
períodos não devem ser reconhecidos.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o cômputo
dos períodos de 1º/1/80 a 5/3/83, 17/6/85 a 9/10/85, 16/6/86 a 1º/7/86, 1º/5/12 a 31/5/12, 1º/6/13
a 30/6/13 e de 1º/9/14 a 30/9/14, bem como para fixar a sucumbência recíproca.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Para comprovar o labor rural e urbano nos períodos não computados pelo INSS, o requerente
juntou aos autos cópias de suas CTPS e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS.
III- Inicialmente, compulsando as informações constantes no CNIS em nome do autor acostada
aos autos, observa-se que constam anotações nos períodos de 1º/1/80 a 5/3/83, 17/6/85 a
9/10/85, 16/6/86 a 1º/7/86, 1º/5/12 a 31/5/12, 1º/6/13 a 30/6/13 e de 1º/9/14 a 30/9/14, motivo pelo
qual é possível o cômputo de tais períodos.
IV- Por sua vez, no que tange aos interregnos não constantes do CNIS, quais sejam, de 18/1/71 a
30/3/71, 8/6/71 a 30/7/71, 22/5/72 a 14/6/72, 23/6/72 a 23/5/73, 20/2/76 a 12/4/76, 14/7/76 a
9/9/76, 12/4/77 a 11/5/77, 1º/4/78 a 17/5/78 e de 30/11/78 a 4/12/78, em que pese o demandante
ter acostado aos autos cópias de vínculos empregatícios referentes a tais períodos, os mesmos
não podem ser aceitos para a prova pretendida, pois referidas cópias não possuem ordem
numérica sequencial de páginas com a Carteira de Trabalho do Menor em nome do autor
acostada aos autos, impossibilitando a comprovação de que os mencionados registros pertencem
realmente ao requerente, visto que não houve a oitiva de testemunhas, razão pela qual tais
períodos não devem ser reconhecidos.
V- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
