Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000130-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância
de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- As provas exibidas descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em
regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há
de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000130-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA OLGA RAMOS PORTO
Advogado do(a) APELADO: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16508-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000130-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA OLGA RAMOS PORTO
Advogado do(a) APELADO: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (13/7/17), acrescido de
correção monetária e juros moratórios nos termos do julgamento “proferido pelo Plenário do E.
Supremo Tribuna Federal nas ADI’s nº 4425/DF e nº 4357/DF”. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por
fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em síntese:
- que o marido da autora é grande pecuarista, com propriedade de área superior a 4 módulos
fiscais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000130-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA OLGA RAMOS PORTO
Advogado do(a) APELADO: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida
Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na
Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:
"(...) No mencionado art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, foi estabelecida regra de transição, até 24
de julho de 2006, para assegurar a esses trabalhadores o acesso aos benefícios. Esperava-se
que nesse tempo houvesse mudança do comportamento dos empregadores da área rural quanto
à formalização das relações do trabalho. No entanto, a situação de informalidade no setor não
mudou. (...) Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de
curta duração.
6. Vossa Excelência é conhecedor de toda a problemática e, também, dos esforços envidados por
parte destes Ministérios para conscientizar o empregador da área rural da importância da
formalização das relações do trabalho no campo. Não obstante os esforços despendidos, na
prática, pouco se avançou e esses trabalhadores, já bastante sacrificados pelo tipo e condições
de trabalho, não podem ficar sem amparo previdenciário. (...)
23. São essas, em síntese, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente
anteprojeto de medida provisória, que, em merecendo acolhida, atenderá aos reclamos de uma
parcela significativa de trabalhadores e produtores rurais." (grifos meus)
Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por
força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os
trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua
maioria, para serviços de curta duração.
Ressalte-se que a verdadeira razão de ser da lei foi a de dar proteção normativa ao trabalhador
rural (e não ao trabalhador urbano), motivo pelo qual a aposentadoria por idade "híbrida", prevista
no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, deve ser concedida àqueles que exerceram atividade
predominantemente rural, mas que por alguns períodos foram obrigados a trabalhar em atividade
urbana para sobreviver, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria o fato de a última
atividade exercida pelo segurado não ter sido de natureza rural.
Não fosse assim interpretado o dispositivo legal, teríamos a esdrúxula situação de conceder a
aposentadoria a alguém que permaneceu todo o tempo no campo, sem nunca ter recolhido uma
única contribuição previdenciária, em detrimento daquele que a vida toda laborou no campo mas
passou a exercer atividade urbana, de caráter contributivo, pouco tempo antes de completar a
idade exigida em lei.
Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria prevista no art.
48, §§ 1° e 2°, da Lei de Benefícios podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que
autoriza a carência híbrida.
2. Por essa nova modalidade, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração da
carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não
haverá a redução de idade em cinco anos, à luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte tem decidido que o 'segurado especial que
comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na
tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras
categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade
híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência
necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade' (REsp
1.497.837/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014).
4. O Tribunal de origem decidiu que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como
tempo de labor rural e urbano apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor
mínimo, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 143 da Lei de Benefícios.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 10/3/15, v.u., DJe 13/3/15, grifos meus)
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob o contraditório."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade
"híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da
carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver
predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº
8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 11/6/57 e implementou o requisito etário (60 anos) em 11/6/17. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos:
Período urbano:
- Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cosntando
recolhimentos da autora, como contribuinte facultativa, de junho/12 a junho/17, totalizando 5 anos
e 30 dias de atividade urbana.
Período rural:
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 30/6/73, qualificando o seu marido como
lavrador;
- Matrícula de imóvel rural, com registro datado de 6/6/11, constando a autora e seu marido como
coadquirentes de um imóvel rural de 202,47 hectares, qualificando este último como pecuarista;
- Notas fiscais de produtor dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009,
2010, em nome de seu marido;
- Guias de recolhimento do I.T.R. dos anos de 1993 e 1996, em nome de seu sogro, qualificando
o imóvel rural com enquadramento sindical “EMPREG. RURAL II-C”, a existência de 1 empregado
e a existência de 2 imóveis de sua titularidade no país;
- Fotografias da autora no meio rural;
- Certidão do INCRA, datada de 3/5/12, informando que o marido da autora exerceu a atividade
rural em mão de obra familiar em 2 imóveis rurais (de 14 hectares e 100,7 hectares);
- Certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 1998/1999, 2003/2004/2005/2006, 2007,
2008/2009, constando o marido da autora como proprietário de 2 imóveis rurais produtivas que
totalizam 100,7 hectares e posteriormente 201 hectares, classificando-as como “pequena
propriedade produtiva” e “média propriedade”
- Nota fiscal de produtor do ano de 2017, em nome da autora e de seu marido;
- Certificado de Cadastro de Imóvel rural de 2015/2016, em nome de seu marido, constando que
o mesmo é proprietário de 2 imóveis rurais, de 14 hectares e 33 hectares, totalizando 48,3
hectares, com classificação fundiária “pequena” e
- Escritura pública de compra e venda, lavrada em 2/3/11, qualificando o seu marido como
pecuarista e coadquirente de duas áreas rurais de 75 hectares e 168 hectares.
A parte autora alega na inicial que de 1973 a 2012 trabalhou no campo como lavradeira em
regime de economia familiar, com períodos de atividade no sítio de seu sogro e em outros em
suas próprias terras.
No entanto, observo que a qualificação como “pecuarista” do marido da autora, a quantidade de
imóveis rurais de sua titularidade e do genitor deste, a grande extensão das mesmas conforme
destacado nos documentos acima indicados, a classificação sindical como “empregador rural II-B
e II-C”, a existência de empregados no imóvel do sogro da autora, descaracterizam a alegada
atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como
pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os
depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação audiovisual) mostram-se
inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos,
uma vez que foram uníssonas ao afirmarem que o autor, sua esposa e seus filhos trabalham na
própria propriedade em regime de economia familiar.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL
DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do
trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto
probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem
empregados, apenas com o auxílio da família.
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatório da Previdência Social,
estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao
benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício
indevido.
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2004.03.99.038286-5, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Galvão Miranda, j.
15/2/05, v.u., DJU 14/3/05, grifos meus)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p.
299, v.u., grifos meus)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela
antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância
de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
II- As provas exibidas descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em
regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há
de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogando a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
