Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6094460-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no
campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material
sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto
que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência
encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não
reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o
posicionamento firmado no recurso repetitivo.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- A parte autora nasceu em 4/5/60 e implementou o requisito etário (60 anos) em 4/5/20. Ocorre
que a parte autora ajuizou a presente ação em 5/5/15, ou seja, com 55 anos de idade, quando
não havia preenchido o requisito etário da aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo qual a
requerente não faz jus ao benefício na presente ação. Por sua vez, deixo de analisar o pedido de
aposentadoria por idade rural, tendo em vista que a autora não a requereu em sede recursal.
IV- Com relação ao reconhecimento de tempo rural, as provas exibidas, corroboradas pelos
depoimentos testemunhais, foram um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a requerente trabalhou no campo de 4/5/70 a 31/1/96. Ressalvado que
determinado período não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6094460-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FILOMENA SUSSAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FILOMENA SUSSAI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FILOMENA SUSSAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FILOMENA SUSSAI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 9/1/19, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a
atividade rural de 4/5/70 a 31/1/96, determinando a respectiva averbação.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a concessão de aposentadoria por idade
híbrida.
Por sua vez, o INSS também recorreu, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6094460-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FILOMENA SUSSAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FILOMENA SUSSAI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art.
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I,
na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar
60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas
ao trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá
valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do
período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua
eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013,
DJe 05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no
sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda
a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições
referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C.
Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral
sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 4/5/60 e implementou o requisito etário (60 anos) em 4/5/20.
Ocorre que a parte autora ajuizou a presente ação em 5/5/15, ou seja, com 55 anos de idade,
quando não havia preenchido o requisito etário da aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo
qual a requerente não faz jus ao benefício na presente ação.
Por sua vez, deixo de analisar o pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que a
autora não a requereu em sede recursal.
Passo à análise da averbação de tempo rural, objeto de recurso da autarquia.
No tocante ao exercício de atividades rural, a parte autora juntou aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
- Declarações de exercício de atividade rural, sem homologação do INSS ou do Ministério
Público;
- Documentos escolares dos filhos da autora, constando endereço rural;
- Nota fiscal em nome de terceiro;
- Nota fiscal de produtor em nome de seu marido, datada de 1997;
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 5/5/76, qualificando o seu marido como
lavrador;
- Declarações de terceiros, atestando exercício de atividade rural.
As declarações de exercício de atividade rural não constituem início de prova material, tendo
em vista que não estão homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS.
Os documentos escolares não constituem início de prova material, tendo em vista que não
informam a qualificação da autora ou de seu marido.
A nota fiscal em nome de terceiro não constitui início de prova material.
As declarações de terceiros, atestando o exercício de atividade rural da autora, não constituem
documentos hábeis a demonstrar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei.
Em contrapartida, a nota fiscal de seu marido e a certidão de casamento da autora constituem
início de prova material do labor rural da parte autora.
Referidos documentos, corroborados pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação
audiovisual) formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a
requerente trabalhou no campo de 4/5/70 a 31/1/96. Ressalvo que determinado período não
poderá ser utilizado para fins de carência.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no
campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova
material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no
sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda
a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições
referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C.
Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral
sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- A parte autora nasceu em 4/5/60 e implementou o requisito etário (60 anos) em 4/5/20.
Ocorre que a parte autora ajuizou a presente ação em 5/5/15, ou seja, com 55 anos de idade,
quando não havia preenchido o requisito etário da aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo
qual a requerente não faz jus ao benefício na presente ação. Por sua vez, deixo de analisar o
pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que a autora não a requereu em sede
recursal.
IV- Com relação ao reconhecimento de tempo rural, as provas exibidas, corroboradas pelos
depoimentos testemunhais, foram um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a requerente trabalhou no campo de 4/5/70 a 31/1/96. Ressalvado que
determinado período não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS, da parte autora e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
